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Gabriel Buissa

Consumidor e cobrança de débitos

| 15.03.18 - 15:57
Ainda hoje vivemos momentos e reflexos da crise financeira que assolou o Brasil nos últimos anos. Sem procurar culpados, a economia nacional sofreu e sofre muito com tudo que se passou. Desemprego, falências e recuperações judiciais, perda de clientes, tudo isso as empresas nacionais sofreram. Ou seja, correr atrás de receita, dos seus créditos, é algo bem comum para elas, mas deve ser feito com muito cuidado. 
 
Nessa semana do consumidor, devemos nos atentar sobre as formas legais e abusivas de cobranças que podem surgir pelas empresas. 
 
A primeira lembrança que devemos ter ao pensar no assunto é o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto à ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. A regra é bem clara, a cobrança deve existir, afinal trata-se das receitas da empresa, mas jamais feita de forma a denegrir o consumidor. 
 
Decorrente deste artigo, temos algumas Sumulas do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, de grande valia para todos os cidadãos. Sumulas são resumo de vários julgamentos de um tribunal, no caso o STJ, sobre determinada matéria. Portanto, são entendimentos já feitos e prontos para a aplicação. Vamos na ordem:
 
Súmula 359, STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição – Notamos aqui a obrigatoriedade dos órgãos de defesa de crédito de sempre notificar o devedor antes de lançar seu nome como inadimplente, para que este possa pagar. 
 
Súmula 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento – Aqui há duas conclusões: a primeira nos remete a inexistência de dano moral quando realmente houver um valor a ser pago; a segunda, que na falta de um débito, aquele que anotar irregularmente o nome de alguém no cadastro de proteção ao crédito deverá indenizar moralmente, sendo considerado dano moral presumidor, no qual o próprio fato já dá direito a indenização. 
 
Súmula 404, STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros – Desde que cumprida a Sumula 359, é dispensável o aviso que o nome já foi negativado.
 
Súmula 548, STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito – Uma vez pago o débito, é dever do credor pedir a exclusão do devedor que ele tinha pedido a inscrição.
 
Por fim, o parágrafo único do artigo 42 é também de grande interesse para os consumidores: Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável. 
 
Mais uma vez a lei é clara. O credor que cobrar de alguém indevidamente incorrerá em pagamento dobrado da quantia. 
 
Sabe-se que a realidade é diferente da letra fria da lei. Contudo, no dia mundial do consumidor todos os cidadãos devem se conscientizar, cada vez mais, dos seus direitos e deveres, para que possam busca-los pelas vias legais. 
 


*Gabriel Buissa é advogado especialista em Direito Tributário
 

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