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Lucas Mantovani

Direito fundamental à saúde do trabalhador

| 17.03.18 - 09:40

A Lei 13.467/2017, que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, trouxe uma grande novidade quanto à jornada de trabalho 12 x 36, introduzindo na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o artigo 59-A, prevendo que essa jornada excepcional pode ser estabelecida por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
 
A princípio a reforma era mais “agressiva”, prevendo que era “facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso”. Ou seja, o legislador abriu margem para que essa jornada de caráter excepcional fosse estipulada pelas partes por meio de acordo individual escrito.
 
A justificativa apresentada pelo relator da reforma trabalhista na Câmara dos Deputados, Deputado Rogério Marinho, dentre outros argumentos, afirmou que “por mera conta matemática, chega-se à fácil conclusão de que a jornada 12 x 36 é mais benéfica ao trabalhador, que labora doze horas e descansa trinta e seis horas”, de modo que o empregado laboraria mensalmente bem menos horas do que aquele que trabalha oito horas por dia.
 
Contudo, tal medida reformadora e completamente inédita no ordenamento jurídico brasileiro foi rechaçada fortemente pelos Sindicatos e, logo que a Lei 13.467/17 passou a vigorar o Poder Executivo adotou a Medida Provisória n° 808, de 14 de novembro de 2017, que alterou provisoriamente a redação do artigo 59-A, deixando-a com o seguinte teor:
 
Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
 
Assim, foi excluída a expressão “mediante acordo individual escrito”, dando um viés mais protetivo para a redação legal recém-introduzida. Contudo, mesmo com a edição da MP 808, abundam as críticas a respeito da possibilidade que o artigo 59-A trouxe para uma disseminação dessa jornada excepcional de 12 x 36 no âmbito das relações laborais em todo o país.
 
A corrente mais forte da oposição à jornada de 12 x 36 radica na possível inconstitucionalidade do referido artigo, eis que estaria dando azo à violação do Direito Fundamental à Saúde, previsto no artigo 7º, inciso XXII da Carta Cidadã:
 
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
 
Desse modo, é evidente que há controvérsias acerca da jornada excepcional de 12 horas trabalhadas e 36 horas de descanso, ainda que prevista em negociação coletiva, de modo que o assunto, em breve, deve chegar ao Supremo Tribunal Federal, órgão de Cúpula do Poder Judiciário e guardião da Constituição Federal. A dúvida que persiste é: a jornada de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, do modo como se encontra prevista no recentíssimo artigo 59-A da CLT, será considerada constitucional?
 
Ainda que seja impossível prever qual será o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade da estipulação de jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas ininterruptos de descanso, face ao aparente confronto do artigo 59-A da CLT com o artigo 7º, inciso XXII da Carta Constitucional, é possível perceber o caminho que a jurisprudência daquela Corte tem seguido nos últimos anos.
 
Um exemplo disso é o julgamento recente (14 de setembro de 2016) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4842, em que o STF julgou a constitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.901/2009, que estipula a jornada de trabalho do bombeiro civil em 12 horas para cada 36 horas de descanso. Segundo consta em notícia veiculada no próprio site do STF  “a norma não viola preceitos constitucionais, pois, além de não ser lesiva à sua saúde ou a regras de medicina e segurança do trabalho, é mais favorável ao trabalhador”.
 
Como dito, ainda que seja impossível prever com certeza qual será o entendimento do STF em caso de eventual questionamento da constitucionalidade do artigo 59-A da CLT que prevê a jornada de 12 x 36 de forma mais abrangente, o fato é que esse julgamento na ADI nº 4842 já sinaliza qual é o caminho a ser trilhado pela Corte, indicando que referido artigo vai ser recepcionado como constitucional, ainda entre controvérsias aguerridas dos interlocutores sociais.
 
Por fim, é evidente que se trata apenas de uma previsão a que se chega quando cotejados os recentes entendimentos jurisprudenciais, de modo que a tendência é que a jornada excepcional em questão seja difundida e ampliada para mais categorias além das poucas que já adotavam esse regime de jornada antes do advento da Lei 13.467/17, como vigilantes, enfermeiras, bombeiros etc.
 
Ademais, não se olvide que a redação do artigo 59-A da CLT, após retificação pela MP 808, está em plena consonância com a Súmula 444 do TST, pelo que, caso a Medida Provisória seja convertida em Lei, não haverá dissonância entre a nova redação legal e o entendimento já sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho.



*Lucas Mantovani é associado ao Instituto de Estudos Avançados em Direito

Comentários

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  • 20.03.2018 18:13 matheus o.silva

    Parabêns pelo texto, oportuno por ser uma lejilação que muitos não conhecem plenamente, pois são novas

  • 20.03.2018 16:39 Soraya

    Texto bem esclarecedor. Parabéns.

  • 20.03.2018 16:32 GEOVANY PAULINO VITOR

    Com clareza e o objetividade. Ótimo texto. Sucesso!

  • 20.03.2018 15:58 Giovani

    Parabéns pelo texto. Excelente.

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