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Stefania Rodrigues

Propaganda extemporânea no Twitter

Eleições na web | 26.06.12 - 11:06

 
A Lei n° 9.504/97 é clara ao estabelecer que propaganda eleitoral será permitida somente a partir de 6 de julho de 2012. A problemática estava em estabelecer o que é tido como propaganda eleitoral, para os fins das vedações impostas pela Lei. 
 
O art. 57-B da citada Lei dispõe sobre as formas de propaganda eleitoral realizadas pela internet, que é o foco do que trataremos aqui. É incontestável a velocidade em que as notícias se dissipam atualmente por meio virtual e, consequentemente, o crescente número de usuários em redes sociais, cada dia mais presente no cotidiano das pessoas.
 
Desta forma, inevitável que em determinado momento iriam surgir novas situações que ainda não haviam se apresentado no quadro eleitoral, dentre estas, ressalto a recente polêmica das eventuais propagandas eleitorais extemporâneas no microblog conhecido como ‘Twitter’, que chegou ao Tribunal Superior Eleitoral para que este estabelecesse se menção à candidaturas, com intuito de angariar votos nas páginas pessoais do ‘Twitter’ configuraria propaganda eleitoral irregular. 
 
Antes de comentar a questão, já decidida pelo TSE, é importante esclarecer que o Twitter é uma mídia social onde qualquer indivíduo pode usar a ferramenta para distribuição e disseminação de conteúdo, utilizando-a, também, para se relacionar com algum grupo de pessoas. “A rede social é apenas uma parte do que fazemos. Pensamos no Twitter como um serviço de informação” - disse, o co-fundador Jack Dorsey, descrevendo o microblog como um serviço de notícias personalizado e uma rede social.
 
Desta forma, em 15 de março do corrente ano, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu , por maioria, que os candidatos à eleição neste ano não podem divulgar qualquer mensagem de cunho eleitoral pelo Twitter antes do dia 06 de julho, sob pena de configurar propaganda eleitoral extemporânea, nos termos dos artigos 36 e 57-B da Lei 9504/97.
 
A decisão não foi unânime, o plenário, por maioria (4x3), decidiu que o Twitter é um meio de comunicação social e está enquadrado na Lei das Eleições. Entendeu-se que a propaganda eleitoral extemporânea é efetivada com qualquer manifestação de cunho eleitoral que “leve ao conhecimento geral futura candidatura, ação política que se pretenda desenvolver ou razões que levem a inferir que o beneficiário seja mais apto para a função pública” . 
 
E foi nesse sentido que o TSE decidiu que o ‘Twitter’ não deve ser considerado como uma conversa íntima entre amigos, que é a linha defendida pelos votos vencidos. Sob o nosso ponto de vista, representa uma forma de comunicação de massa, por meio de rede social, capaz de atingir um raio amplo de pessoas, e dependendo do universo de relacionamento de quem envia as mensagens, torna-se verdadeiro instrumento de propaganda eleitoral ou de indicação de que ‘fulano de tal’ detêm as melhores condições para ocupar este ou aquele cargo, daí devendo ser ponderado se em período permitido ou vedado. Toda discussão consiste em que momento pode ou deve ser feita tal forma de propaganda, que ao nosso entender, antes de 06 de julho encontra-se vedada.
 
A divergência apresentada pela Ministra Cármem Lúcia e acompanhada pelos Ministros Dias Toffoli e Gilson Dipp considera o Twitter como um “cochicho”, podendo ser comparadas a conversas por telefone ou vídeoconferências, sendo que a divulgação das informações ali alocadas são para um público restrito e não há participação involuntária dos seguidores. Defenderam ainda, que na configuração da propaganda é necessário observar a existência de um núcleo essencial, a saber, “a capacidade ou poder de divulgação a priori ilimitada, como ocorre no rádio e televisão”, concluindo que o controle das postagens realizadas via Twitter não deve ser matéria de exame pela Justiça Eleitoral, pois estaria restringindo a liberdade de expressão dos cidadãos nos espaços virtuais. “A possível liberdade das redes sociais em rigor não constitui desafios à Justiça Eleitoral, em revés, constitui fator de libertação dos eleitores e cidadãos”, completou o ministro Gilson Dipp.
 
No entanto, em nossa forma de pensar, o voto vencedor foi a decisão mais prudente a se tomar nas circunstâncias daquele julgamento. Sabe-se que o Twitter é uma página pessoal onde os usuários conversam entre amigos e expõem suas idéias, podendo, nesses moldes, promover suas candidaturas. Não é apenas um meio de comunicação restrito, pois não somente os seguidores do usuário podem ver o que ali se expõe, mas qualquer pessoa pode visitar o sítio virtual, tornando-se assim um conteúdo disponibilizado de forma genérica e ilimitada, sendo que pouco importa o rótulo dado ao microblog, mas sim, o impacto gerado diante das publicações ali realizadas. 
 
O Partido Popular Socialista (PPS) propôs Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI 4741), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) que tratam das proibições relativas à propaganda eleitoral antes do período eleitoral. Com o ajuizamento da ADI, o partido disse que pretende afastar qualquer compreensão que venha a impedir a livre manifestação de pensamento e de opinião através de redes sociais, inclusive do Twitter, antes do dia 6 de julho dos anos eleitorais. O ministro Joaquim Barbosa, relator do caso, entendeu que a relevância do assunto justifica a adoção do rito abreviado, que elimina a etapa da decisão individual. O processo aguarda apreciação.
 
Sobre o tema tão atual, o ex-ministro do TSE Fernando Neves no Congresso Internacional de Direito Eleitoral realizado em Brasília fez importante observação, comparando o Twitter a um condomínio, ora, se aderirmos a tese de que não se trata de propaganda eleitoral extemporânea pelo fato do microblog em questão ser uma página pessoal, onde somente aqueles que seguem o usuário poderiam ver, seria como autorizar um outdoor, em qualquer tempo, com conteúdo político dentro de um condomínio fechado, onde somente aqueles que ali residirem e eventuais convidados poderiam observar tal propaganda, fato este que não seria coerente viabilizar ou mesmo negar-lhe a característica de propaganda eleitoral.
 
Merece reparo a decisão tão somente no aspecto quanto aos limites de seu alcance e sua associação com as hipóteses em que a Lei eleitoral não considera propaganda antecipada – art. 36-A. Para tanto precisamos entender o Twitter como um canal de comunicação, assim como a TV não é um meio de mensagem, mas um canal de comunicação. A lei eleitoral raramente proíbe o uso de canais de comunicação (os outdoors são um canal proibido). O que em matéria eleitoral geralmente é vedado são alguns tipos de mensagens veiculadas por meio de tais canais de comunicação.
 
A propaganda antecipada é vetada, no entanto traz permissões de condutas voltadas à divulgação do candidato aos filiados do partido, nas prévias partidárias (art. 36, §1°). O TSE também permite o envio de e-mails e cartas a filiados, a colocação de cartazes próximos ao local das prévias com mensagens a eles destinadas e a confecção de panfletos. Por isso, nos parece razoável que o ‘Twitter’ seja usado por quem disputar prévias partidárias para distribuir mensagens a elas relacionadas e direcionadas aos filiados do Partido. Essas mensagens se assemelham aos cartazes (permitido). 
 
O art. 36-A permite a participação de pré-candidatos em debates na internet, desde que não haja pedido de votos. Nada mais coerente do ponto de vista da interpretação do texto legal, que nas redes sociais, ai incluído o Twitter, que o candidato possa responder perguntas de seus seguidores.
 
O art. 36-A, IV, incluído da pequena reforma eleitoral de 2009, afasta a divulgação de atos de parlamentares como meio extemporâneo de propaganda. Decorre daí a defesa que a mesma divulgação feita por meio do Twitter não representa propaganda eleitoral extemporânea. 
 
Importa frisar também, e não sendo menos relevante, que ao eleitor que simpatize com um candidato, não há vedação a isso, sendo que este pode manifestar livremente suas idéias e opiniões sobre este ou aquele indivíduo.
 
O Presidente do TSE, Ministro Ricardo Lewandowski, ao finalizar sua votação, destacou que “não se está de forma nenhuma cerceando o direito de comunicação, de informação porque os particulares, as pessoas comuns, os cidadãos que não estiverem envolvidos no pleito eleitoral, podem se comunicar à vontade, quem não pode é o candidato”, preservada assim, a liberdade de expressão.
 
Respeitando aqueles que divergem, ao nosso entender a decisão do TSE quanto a permissão relativa do uso do Twitter como canal de comunicação antes do processo eleitoral não representa em forma alguma o cerceamento a livre manifestação de pensamento e demais índices da democracia, de quem quer que seja, mas se apresenta como um instrumento eficaz de controle a antecipação do processo eleitoral e atividades que possam ser interpretadas como propaganda antecipada. 

Stefania Rodrigues da Silva é advogada especialista em Direito Eleitoral.
 

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