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Regina Seabra

Cortes de conciliação e arbitragem

Nova realidade em prol do cidadão | 22.11.12 - 12:03

Goiânia - A Arbitragem no Brasil foi criada pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.  Inicialmente, a Lei sofreu muitos ataques e interpretações equivocadas. Uma delas, é  que feria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 
 
Esta discussão atravessou longo período, incentivada por espíritos avessos à Arbitragem que conseguiam enxergar nela uma vedação ao acesso ao Judiciário, acreditando que a parte seria compelida a trilhar a via alternativa da Arbitragem.
 
No entanto, esta etapa foi vencida. Nos dias atuais, digressões sobre possível ofensa ao direito constitucional de ação não mais tem lugar quando se vê que a Arbitragem é um meio célere, eficaz e  seguro de se buscar a solução de conflitos.
 
Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal  entenderam que não havia ofensa ao art. 5.º, XXXV da Constituição Federal, considerando legítima a manifestação de vontade da parte em firmar o compromisso arbitral, quando da celebração do contrato. O insigne Ministro Carlos Velloso, em seu voto, salientou que “o inciso XXXV representa um direito à ação e não um dever”.
 
Os juízes togados de nosso Estado, em sua maioria, vislumbram na Arbitragem uma grande aliada na solução de litígios e na desobstrução da máquina judiciária. 
 
Recentemente, um destes juízes extinguiu demanda na justiça estatal com inusitado desassombro, em razão de existência de compromisso firmado em contrato. Pontificou aquele magistrado que a recalcitrância da parte em submeter a lide ao juízo arbitral poderia ser traduzida em vontade deliberada de se valer da morosidade do Judiciário para não pagar dívida.
 
Normalmente, uma ação de conhecimento (assim chamada por ser a ação que leva ao conhecimento do magistrado o teor de uma demanda) pode levar mais de quatro anos para se chegar a uma sentença de mérito. Depois disso, normalmente se pode  levar mais dois anos com a interposição de recursos antes de se chegar  à fase de execução ( dar ao credor o que é seu).
 
Este tempo de cognição, nas Cortes de Conciliação e Arbitragem não pode levar mais que seis meses. Após este período, a parte tem a seu favor uma sentença de mérito traduzida por um título executivo, que deverá ser levado à Justiça Estatal para o devido cumprimento.
 
No entanto, quando a demanda chega à Justiça Estatal, já vem com moldura preestabelecida, não havendo qualquer possibilidade de se discutir matéria meritória ( já discutida), limitando-se o juiz togado a  fazer valer  a longa manus do Estado para determinar, por exemplo, o cumprimento de mandado de desocupação,  imissão ou  reintegração na posse de um imóvel, a penhora on line de um crédito etc.
 
Hoje, a Arbitragem é uma via segura e legítima para a solução de controvérsias e cada vez mais o cidadão vai se inteirando deste eficaz meio que tem ao seu dispor para resolver contendas que, normalmente, poderiam se arrastar por anos a fio sem qualquer solução. 
 
A busca pelo acertamento de uma situação conflitante certamente encontrará nas Cortes Arbitrais uma resposta mais ágil, pronta para atender aos legítimos anseios de quem precisa se fazer ouvir sem mais tardança, pois já foi dito alhures que justiça tardia é denegação de justiça!
 
Regina Andrade Tannus Seabra, advogada, especialista em Direito Civil e Direito Imobiliário, árbitra da 10ª CCA 

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