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Aldo Arantes

O STF e o julgamento do “mensalão”

O caminho da condenação | 23.11.12 - 17:30
Brasília - À medida que avança o julgamento da Ação Penal 470 no Supremo Tribunal Federal (STF), também se avolumam manifestações de intelectuais, juristas e juristas e outros nomes públicos sobre as decisões dos ministros. Dentre as diversas manifestações uma ganhou força: a de que o STF pode estar conduzindo um “julgamento de exceção”.
 
A mídia conservadora julgou por antecipação e condenou, independentemente de provas, os cidadãos acusados na Ação Penal 470, o processo do chamado “mensalão”. E está obtendo do Supremo Tribunal Federal (STF) a confirmação de seu julgamento político. Todavia, este resultado seria impossível sem a alteração de jurisprudências já consolidadas no STF. 
 
Alterações da jurisprudência – o caminho da condenação
 
O professor de direito da PUC de São Paulo, Pedro Estevam Serrano, em artigo publicado na revista Carta Capital, sob o título “Juízo de Exceção na Democracia”, considera de “constitucionalidade duvidosa” essas mudanças da jurisprudência, ao afirmar: “A Corte (STF) tem adotado posições de constitucionalidade duvidosa e de mudança evidente em sua recente, mas incisiva jurisprudência no âmbito penal” (1).
 
Esta mudança fica patente quando se compara a jurisprudência consolidada, com a qual foi realizado o julgamento do ex-presidente Fernando Collor de Mello, e as teses agora adotadas para o julgamento da Ação Penal 470, o “mensalão”.
 
O que vem ficando cada vez mais claro é que o Supremo Tribunal Federal está utilizando dois pesos e duas medidas em relação a este julgamento. Collor foi absolvido pelo STF em razão da ausência de provas, mesmo contrariando a grande maioria da nação brasileira, que clamava por sua condenação. No caso do chamado mensalão” o Supremo está flexibilizando e alterando a sua jurisprudência, no sentido de condenar os acusados mesmo sem a robustez da prova, exigida no ordenamento jurídico do país até então, para a condenação penal.
 
A mais importante alteração diz respeito à adoção da “teoria do domínio do fato” ou “teoria funcional dos fatos”. Segundo esta teoria, o autor não é apenas quem executa o crime, mas quem tem poder de decisão sobre sua realização. Para o procurador-geral Roberto Gurgel, seguindo aquela teoria, “autor é aquele que tem o controle final do fato (...), quem chefia a ação criminosa”. E mais, é autor do delito aquele que “planeja a atividade criminosa dos demais integrantes do grupo”.
 
A adoção de tal orientação jurídica, por todos os fundamentos até agora apresentados, tem o objetivo evidente de criar as condições para condenar os acusados do chamado núcleo político do “mensalão”, mesmo sem a prova efetiva de participação de alguns dos seus integrantes. Isto porque, tanto o procurador-geral Roberto Gurgel quanto o ministro Joaquim Barbosa destacaram, coincidentemente, a ausência de provas concretas para a condenação. O mais grave, no entanto, do ponto
de vista da jurisprudência do STF, da segurança jurídica e das garantias em matéria de condenação penal, é que à falta de provas, o Supremo altera as
regras para o julgamento.
 
O cientista político Wanderley Guilherme, em seu artigo “Um Tribunal Opinático”, faz uma firme crítica à condenação sem provas ao afirmar: “A interpretação do domínio do fato é a espinha dorsal para a condenação sem provas”. E mais “O procurador e o ministro, paralelamente aos autos, construíram um enredo perverso que ligaria todos os ilícitos como se tudo fosse uma coisa só” (2).
 
A outra alteração da jurisprudência decorreu da primeira, com a supressão da exigência do “ato de ofício” para a comprovação da culpa do acusado. O “ato de ofício” é o ato ilícito praticado por administrador, no exercício da sua função. Tal ato caracteriza a culpabilidade do acusado, é a prova do delito. Foi a inexistência do “ato de ofício” que impediu a condenação de Collor.
 
A ministra Rosa Weber, ao fundamentar o seu voto, defendeu o ponto de vista de que a comprovação de culpa não necessita do ato de ofício ao afirmar: “A indicação do ato de ofício não integra o tipo legal. Basta que o agente público tenha o poder de praticar atos de ofício” (3). Ou seja, não é exigida a prática do ato concreto, mas o poder que determinadas pessoas têm para praticá-lo. Eis uma formulação capaz de condenar pessoas inocentes. Isto é grave do ponto de vista da garantia Constitucional dos direitos individuais.
 
A imprensa deu destaque a uma afirmação da mesma ministra de que votara pela condenação de Dirceu para poder colocar a cabeça no travesseiro e dormir. Será que o cidadão brasileiro dormiria tranquilo julgando sem provas?
 
Analisando o absurdo jurídico da inversão do ônus da prova em que a defesa “deveria provar que as provas da acusação não são verdadeiras”, o professor doutor em Direito Processual Penal da PUC-SP, Cláudio José Pereira afirmou: “A ministra Weber falou em flexibilização, quando tratava das provas apresentadas pela acusação, e o ministro Fux falou sobre a necessidade de a defesa provar que não são verdadeiras as provas apresentadas pela acusação, em uma verdadeira inversão do ônus da prova. Esses posicionamentos merecem, em momento oportuno, uma grande reflexão, sob a ótica do devido processo legal, da licitude das provas, do contraditório e da ampla defesa, do princípio da inocência (ou estado de inocência), dentre outros, que são as bases sustentadoras de nosso sistema jurídico processual penal, todos estes como direitos e garantias constitucionais, indicados como cláusulas pétreas (imutáveis, salvo por nova Constituinte), em defesa dos direitos e garantias individuais” (4).
 
Através desta nova interpretação do Supremo Tribunal Federal chega-se ao absurdo em que o ônus da prova, em matéria penal, fica total e inconstitucionalmente invertido, passando a ser do acusado. Tudo isso acarreta a subversão do princípio fundamental do direito penal em que, quando há dúvida, a decisão judicial deve favorecer o acusado (in dubio pro reo). Todavia, com estas alterações o princípio passa a ser “na dúvida, contra o réu”. Essa inversão atenta contra os princípios e as garantias constitucionais até agora assegurados e cria um novo paradigma, e insegurança jurídica, incompatível com o papel de uma Corte Suprema, que no Brasil acumula o relevante papel de Corte Constitucional. A consequência lógica das alterações da jurisprudência não poderia ser outra – a condenação sem provas de José Dirceu. Tanto assim que o procurador-geral reconheceu dispor de “provas tênues” contra Dirceu. Defendendo a necessidade da certeza para a condenação, a ministra Carmem Lúcia se manifestou no sentido de que “para condenação, exige-se certeza, não bastando a grande probabilidade” (5).
 
Com fundamento nestas alterações da jurisprudência, o relator Joaquim Barbosa condenou José Dirceu por corrupção ativa, na base da dedução ao afirmar que ele “mantinha intensas e frequentes reuniões (com Delúbio e Marcos Valério), coloca então o ministro-chefe da Casa Civil em posição central, posição de organização e liderança da prática criminosa, como mandante das promessas de pagamentos de vantagens indevidas aos parlamentares que viessem a apoiar as votações de seu interesse” (6).
 
Diante de tal afirmativa cabe questionar se a realização de reunião configura crime. Tal conclusão não é nada mais nada menos do que uma suposição, uma dedução que não cabe num processo criminal. E tal conclusão condenatória só foi possível em decorrência da adoção da chamada “teoria funcional do fato” e da dispensa do ”ato de ofício” na comprovação do delito. Foi por isto que o ministro Joaquim Barbosa, para justificar seu voto, afirmou: “Dirceu detinha o domínio final dos fatos” (7).
 
O voto do ministro, bem como a acusação do procurador-geral Roberto Gurgel, representam o ponto de vista da mídia, expresso desde o início do caso. Tanto assim que Roberto Gurgel fez questão de explicitar este objetivo político ao falar à imprensa sobre as possíveis consequências eleitorais do julgamento afirmando: “A meu ver seria bom que houvesse (influência nas urnas), seria salutar” (8).
 
Em seu voto, o revisor do processo, ministro Ricardo Lewandowski, refutou as conclusões do relator e destacou que a condenação se baseia em “conjecturas” e “ilações” apresentadas pelo Ministério Público que não apresentou provas. Afirmou que “O Ministério Público não encontrou, por mais que procurasse, uma prova sequer contra José Dirceu. São suspeitas ilações e afirmações contundentes, mas carentes de suporte probatório de elementos”. E mais “O Ministério Público limitou-se a potencializar o fato de José Dirceu exercer funções na República sem se dar ao trabalho de descrever ainda que minimamente” (9). Afirmou ainda: “Não há uma prova documental, resultante da quebra do sigilo bancário, telefônico e telemático. Não há nenhuma prova pericial que comprove tal fato, ressaltando que a única prova do processo contra Dirceu é o depoimento do presidente do PTB, delator do esquema, Roberto Jefferson, já condenado pelo STF por corrupção ativa” (10).
 
Fica evidente que a denúncia do ex-deputado Roberto Jefferson é o principal fundamento no qual se baseou toda a campanha da mídia para condenar os acusados do “mensalão”. Por isto mesmo esta é uma questão de grande importância no julgamento do caso. E a denúncia da existência do chamado “mensalão” foi superestimada pela acusação e tomada como fato verídico.
 
Quem conhece a prática política do ex-deputado Roberto Jefferson sabe que não se trata de uma pessoa séria. Como deputado federal que com ele conviveu na Câmara posso testemunhar isso. Ademais, sua denúncia do suposto esquema que seria o “mensalão” teve como objetivo atingir o então ministro da Casa Civil, José Dirceu, considerado o responsável pela descoberta do esquema de corrupção que existia nos Correios e que envolveu pessoa indicada por Jefferson.
 
Por outro lado, o ex-deputado do PTB afirmou ter recebido 4 milhões, fruto de “caixa dois”, para pagamento de despesas de campanha. Pelo significado que tomou sua denúncia, é importante refletir sobre seu depoimento. Por que ele teria recebido recursos provenientes de “caixa dois” para financiar dívidas de campanha e os outros teriam recebido o “mensalão” para supostamente pagar votos dados para a aprovação das reformas previdenciária e tributária? Tal contradição evidencia o interesse de comprometer os acusados com o chamado “mensalão”, algo que iria mais além do “caixa dois”. Representa um claro jogo político para incriminar o ex-chefe da Casa Civil.
 
É importante destacar que, no processo, existem inúmeros depoimentos de pessoas respeitadas afirmando a inexistência da suposta compra de apoio político. Uma dedução que “provaria” o pagamento de propina aos deputados estaria ligada à votação das reformas da previdência e tributária, conforme a denúncia do Ministério Público. No entanto, não há nenhuma comprovação de que a aprovação destas reformas tenha decorrido da compra de votos de parlamentares. Pelo contrário há análises sobre estas votações que comprovam o oposto disso. 
 
Sobre o assunto Jânio de Freitas afirma: “Considerar, como fazem, que as votações das reformas previdenciária e tributária confirmam a ‘compra’ dos recebedores do repasse do PT, é comprometedor” (11).
 
O mesmo jornalista afirma, em outro artigo, que não há sinal de que o inquérito da Polícia Federal, em qualquer altura, tenha buscado a devida explicação para o valor de cada uma das quantias repassadas a dirigentes partidários e deputados. “Em sua extensa peça de acusação, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ambém não inclui tal explicação. 
 
Jânio de Freitas: “Em sua extensa peça de acusação, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, não inclui explicação (para os valores dos repasses). Nem dá indicação de que a tenha ao menos buscado. ”
 
Nem dá indicação de que a tenha ao menos buscado. O relator Joaquim Barbosa ainda pode vir a oferecê-la, mas, a rigor, conviria que já a houvesse feito”, escreve Freitas. O fato de que o presidente Lula tenha contado com um maior apoio político nestas votações é facilmente explicável. A vitória eleitoral de determinado candidato, de uma forma geral, assegura a ampliação de sua base parlamentar. E no processo de negociação do apoio surgem dívidas de campanha que terminam sendo pagas pelo partido vencedor. Tal realidade ocorre com qualquer candidato e partido vencedor do pleito eleitoral.
 
Cabe destacar que o “caixa dois”, dinheiro de campanha não contabilizado utilizado para pagamento de dívidas de campanha, é crime eleitoral. Todavia, o pagamento de dívidas de campanha não configura compra de votos. Aliás, é um grande farisaísmo o tratamento dado a esta questão pela mídia e pela oposição. De qualquer forma é necessário encontrar alternativas eficientes de acabar com o “caixa dois”. Considero que o caminho para solucionar tal desvio está no financiamento público de campanha e no estabelecimento de limites para os gastos de campanha e um rígido controle da justiça eleitoral.
 
Escrevendo sobre as razões da ampliação da base parlamentar dos governos, o cientista político Wanderley Guilherme dos Santos em artigo intitulado “Um Tribunal Opinático” afirmou: “Fora a substituição da expressão ‘ajuda financeira a aliados’ pela expressão ‘pagamentos para compra de votos’ – que é justamente o que se pretende provar, não uma premissa válida de argumento –, a singularização de um movimento em particular é desautorizada pela frequência e generalização do fenômeno. Migrações partidárias ocorrem em dois momentos da política brasileira: depois das eleições majoritárias, parlamentares e partidos desejando se aproximar do poder – vide modificações nas bancadas partidárias depois da posse de Fernando Collor e Fernando Henrique Cardoso, por exemplo, e, claro, também depois da posse de Luiz Inácio Lula da Silva; antes das eleições, com parlamentares buscando abrigo em legendas que lhes ofereçam melhores perspectivas de vitórias – caso paradigmático, aqui o de Marina Silva, transferindo-se do PT para o PV em busca de uma candidatura à Presidência”.
 
Dois pesos e duas medidas no julgamento do STF 
 
Outro fato relacionado com a adoção de dois pesos e duas medidas no julgamento do “mensalão” diz respeito à decisão do STF de julgar os que não têm foro privilegiado. Isto porque, no caso do chamado “mensalão mineiro”, envolvendo o ex-governador de Minas Gerais Eduardo Azeredo, do PSDB, o processo foi desmembrado. Ficou para ser julgado pelo STF apenas o caso do ex-governador, que tinha foro privilegiado. No chamado “mensalão” não foi acatada a proposta no mesmo sentido. E não é somente isto. Enquanto o julgamento do caso mineiro, que envolve o PSDB, ficou para depois, o caso que envolve o PT ganhou precedência no julgamento.
 
Uma precedência com evidente interesse político de procurar identificar com a corrupção os auxiliares do ex-presidente Lula, caminho para responsabilizá-lo. No início do julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski fez a defesa do desmembramento. O ministro Marco Aurélio também votou a favor, afirmando na fundamentação de seu voto pelo desmembramento que “se no chamado mensalinho (esquema da reeleição do tucano Eduardo Azeredo em MG) houve o desmembramento, por que não no “mensalão?”. Fica claro, aqui também, o objetivo político de tais decisões.
 
O respeitado jurista Dalmo Dallari considera uma afronta à Constituição Federal e aos tratados internacionais sobre o amplo direito de defesa assumido pelo Brasil, o não desmembramento do processo, e assim ele afirmou: “Esse é um erro fundamental e mais do que óbvio. É uma afronta à Constituição, pois essas pessoas não têm ‘foro privilegiado’ e devem ser julgadas inicialmente por juízes de instâncias inferiores”. Afirmou, também, que com isto “O direito de ampla defesa delas foi prejudicado. Isso vai contra a Constituição brasileira, que afirma que elas têm esse direito. Vai também contra compromissos internacionais que o Brasil assumiu de garantir esse amplo direito de defesa” (11).
 
A postura evidente no Supremo Tribunal Federal, de encontrar caminhos para garantir a condenação dos acusados na Ação Penal 470, vem se manifestando em outros aspectos. Temendo uma alteração da correlação de forças alguns ministros passaram a defender que o ministro Teori Zavascki, recém-indicado para o STF, não tenha direito de participar na votação. Se tudo isto não bastasse, há dentre os ministros o ponto de vista de que aqueles que votarem pela absolvição de determinado acusado não deverão ter o direito de votar em relação à pena do referido acusado, o que demonstra que o objetivo é não só o de condenar, mas o de assegurar longas penas.
 
Toda essa alteração da jurisprudência do direito penal tem por objetivo condenar os acusados do chamado “mensalão”, independentemente de provas. Isto para ratificar o julgamento e a condenação já antecipados pela mídia conservadora. Sobre a influência da mídia no julgamento, o respeitado jurista Dalmo Dallari se manifestou sobre a divulgação, pela imprensa, do voto do ministro Joaquim Barbosa antes de proferi-lo na sessão do STF, afirmando que o ministro não deve jamais “entregar o seu voto a alguém, seja quem for, antes da sessão. Até porque durante a sessão ele vai ouvir colegas, vão surgir situações novas, pode ser que ele aperfeiçoe o seu voto, introduza alguma coisa. Efetivamente, o voto só deve ser enunciado na hora do julgamento. Por isso, reitero: foi um erro grave do ministro Joaquim Barbosa”. Afirmou ainda: “Isso é absolutamente inadmissível, compromete a boa imagem do Judiciário, a imagem de independência e imparcialidade” (12).
 
Além de tudo isto, o julgamento se realizou em época eleitoral, dentro de um clima de radicalização política, própria deste período. Tal circunstância retira a tranquilidade necessária para um julgamento isento e não influenciado pela mídia conservadora e pela oposição que procuram tirar o maior proveito possível explorando o fato para fragilizar a base do governo e fortalecer a oposição.
 
A questão objetiva é que, independentemente das explicações do STF, a realização deste julgamento no período eleitoral favorece a oposição e os setores conservadores do país. E o resultado que vai tomando este julgamento se coloca de forma frontal contra os avanços econômicos, sociais e políticos obtidos durante o governo Lula. O sentido de toda essa movimentação é claramente político. Para quem possa ter alguma dúvida ainda, o anúncio feito por PSDB, DEM e PPS de processar o ex-presidente Lula, após o julgamento do “mensalão”, escancara o objetivo político. E a tese da “teoria do domínio do fato” seria o argumento dos setores mais conservadores para tentar abrir o processo contra o ex-presidente.
 
E o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso não só deixa clara a resultante política do julgamento como já procura tirar consequências para as eleições de 2014 tentando dividir a base do governo da presidente Dilma e propondo uma espúria aliança com o PSB ao afirmar: “Faz falta agora, mirando 2014, que os partidos que poderão eventualmente se beneficiar do sentimento contrário ao oportunismo corruptor prevalecente, especialmente PSDB e PSB, se disponham cada um a seu
modo ou aliando-se a sacudir a poeira que até agora embaçou o olhar de segmentos importantes da população” (13).
 
Aí está não só a tentativa de manipulação política do julgamento do “mensalão”, como também o oportunismo político do ex-presidente ao imaginar que as grandes massas do povo brasileiro, beneficiadas pela política adotada nos governos Lula e Dilma, passarão a apoiar a política antipovo de PSDB, DEM e PPS. É “cantar vitória” antes do tempo. Pesquisas indicam que em torno de 81% dos eleitores não consideram que o julgamento influenciará nos resultados da eleição.
 
Todas estas ações visam a fragilizar a liderança do presidente Lula. Visam a torpedear o projeto econômico e político adotado a partir do seu governo, que teve continuidade no governo da presidenta Dilma. Em decorrência da realização de um governo voltado para os trabalhadores, para as minorias, os pobres, para os projetos nacionais e para o desenvolvimento do país, Lula se transformou na maior liderança política brasileira. Isto deixa as elites irritadas e a oposição sem bandeiras.
 
Na história política brasileira, as forças conservadoras e de direita sempre utilizaram a bandeira fácil da denúncia de corrupção como arma contra presidentes que se colocaram ao lado dos pobres, das minorias e dos trabalhadores. Isto ocorreu com Getúlio Vargas, que foi levado ao suicídio acusado de ser o responsável “pelo mar de lama” que existiria no seu governo. Também ocorreu com João Goulart, contra o qual foi desencadeado o golpe de 1964.
 
E este foi o mote da campanha contra o presidente Lula em seu primeiro mandato. A oposição pretendia o impeachment do presidente Lula. Tal iniciativa voltava-se, essencialmente, contra a política por ele adotada. E a vida demonstrou que esta política conduziu o país ao crescimento econômico, à melhoria das condições de vida do povo brasileiro, ao aprofundamento da democracia e à afirmação do país como nação soberana. Hoje, o Brasil é um país respeitado em todo o mundo.
 
O financiamento privado de campanha: raiz da corrupção eleitoral
 
O combate à corrupção é uma questão de princípios. Tem acarretado muitos prejuízos ao país. E a chamada “Lei da Ficha Limpa” joga papel ao combater as consequências da corrupção eleitoral. Todavia, esta lei tão defendida pela mídia como se fosse a cura de todos os males, não vai à raiz do problema. A raiz da corrupção eleitoral está no financiamento privado de campanha. Este tipo de financiamento acarreta inúmeras consequências negativas para o processo eleitoral e para a democracia no país:
 
1º) Assegura que grande parte dos políticos eleitos tenha compromissos não com os seus eleitores, mas com seus financiadores de campanha.
 
2º) Leva políticos eleitos a adotarem uma série de medidas para “compensar” o financiamento privado de campanha – seja propondo e votando leis que favoreçam a estes financiadores, seja, sobretudo, através do superfaturamento de obras.
 
3º) Induz à ilegalidade do “caixa dois”. Isto porque doadores de campanha, particularmente os grandes empresários, financiam uma pequena parte das campanhas eleitorais de forma legal e a maior parte através do “caixa dois”, contribuição de campanha não contabilizada legalmente.
 
Diante de tudo isto fica evidente a necessidade de uma reforma política no país. O processo atual distorce a vontade do eleitor ao garantir amplos recursos de campanha a candidatos ligados aos grandes grupos econômicos em detrimento dos demais candidatos. Com isto se compõe um poder político altamente influenciado por interesses que não são o da grande maioria dos eleitores e abre caminho para a corrupção.
 
Por isto mesmo, a alternativa para avançar no combate efetivo à corrupção eleitoral, para avançar na democratização e transparência do processo eleitoral, é a adoção do financiamento público de campanha, como tem defendido vários partidos políticos e setores importantes setores da sociedade civil, como a Ordem dos Advogados do Brasil, a União Nacional dos Estudantes, entre outros.
 
No entanto, a mídia conservadora e a grande maioria da oposição se colocam contra esta alternativa de combate efetivo à corrupção eleitoral. Isto porque tal caminho levaria à eleição de muitos políticos comprometidos com a maioria do povo brasileiro e não com os grupos econômicos. A justa indignação de grande parte da sociedade contra os políticos corruptos deve ser canalizada para uma grande campanha de opinião pública mostrando a raiz da corrupção eleitoral e exigindo uma reforma política que incorpore o financiamento público de campanha e o fortalecimento dos partidos políticos.
 
Julgamento com base nas provas – reivindicação da sociedade
 
Os defensores da democracia reivindicam um julgamento isento e com base nas provas. Defendem a condenação daqueles cujos crimes forem devidamente comprovados. Defendem a absolvição daqueles cujas acusações não forem comprovadas conforme a jurisprudência consolidada pelo STF, asseguradas as garantias da Constituição, e não com alterações casuísticas de última hora. As forças democráticas e progressistas não podem se omitir em face de tão graves manipulações. O crescimento da defesa de um justo julgamento ganha amplitude.
 
PT, PMDB, PSB, PDT, PCdoB e PRB assinaram nota de solidariedade ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e contra a iniciativa dos partidos de oposição de ameaça de interposição de processo judicial contra ele. Intelectuais, artistas, cientistas assinaram uma Carta Aberta ao Povo Brasileiro onde se afirma: “somos contra a transformação do julgamento em espetáculo” e mais “repudiamos o linchamento público e defendemos a presunção de inocência”.
 
Tais medidas de defesa da democracia e da justiça, visando a assegurar um julgamento justo e com base nas provas dos autos, sem mudança casuística da jurisprudência do Supremo, necessitam crescer. Envolver todos os que defendem as garantias constitucionais, o direito a um julgamento livre e imparcial, a isenção do julgador, o direito de não ser condenado na ausência de provas robustas no âmbito penal. Iniciativas como estas devem ser adotadas pelos movimentos sociais e todos os setores comprometidos com o aprofundamento das conquistas democráticas.
 
É um momento de alerta à Nação: o futuro político, jurídico e econômico do país está em jogo. A sociedade que lutou tanto, enfrentando os períodos de exceção quando o próprio Judiciário foi tão golpeado, e que a duras penas conseguimos avançar para a democracia, não podemos agora nos descuidar de sua consolidação e não podemos admitir retrocessos!
 
*Aldo Arantes é advogado, ex-deputado federal, membro da Comissão Política Nacional do PCdoB 
 
Notas
(1) CartaCapital, n. 715, de 19 de setembro de 2012.
(2) “Um Tribunal Opinático”, 03-10-2012.
(3) CartaCapital, n. 718, de 10 de outubro de 2012.
(4) CartaCapital, n. 713, de 5 de setembro de 2012.
(5) Vermelho de 03-10-1012.
(6) CartaCapital, n. 715, de 19 de setembro de 2012.
(7) Jornal Valor, 04-10-2012.
(8) Folha de S.Paulo, 04-10-2012.
(9) Folha de S.Paulo, 05-10-2012.
(10) Jornal O Globo, 05-10-2012.
(11) Folha de S.Paulo, 07-10-2012.
(12) Jornal Digital Brasil 247, 07-10-2012.
(13) Blog Viomundo, 28-09-2012.
(14) Blog Viomundo, 28-09-2012.

Comentários

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  • 24.11.2012 20:25 Maurício Zaccariotti

    Parabéns Aldo. concordo com tudo e assino em baixo. Abraços, Maurício

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