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21.08.2015 21:12 joão pinheiro
Ao aplicar o tormentoso “principio da unicidade” à advocacia pública o articulista habilitar-se-ia, quiçá, a resolver a proverbial questão de quem veio antes, o ovo ou a galinha? Sim, porque ou o ovo veio junto com a galinha ou a galinha veio junto com o ovo. Os dois separados ofenderiam o principio da unicidade? Evidente que a Constituição de 1988 não criou o mundo do nada, nem o criou ab ovo; implantou novo ordenamento jurídico, mas sem fazer tabula rasa do ordenamento anterior. Fosse o contrário e a Advocacia Pública federal não deveria existir, em face do tal “principio da unicidade”, pois é composta de quatro carreiras distintas dentro do sistema jurídico federal. Como se justifica, até hoje, a Procuradoria Federal que atende as entidades autárquicas e fundacionais? Como se justificam a Procuradoria da Fazenda e a Procuradoria do Banco Central? Em parte as carreiras componentes da AGU existiam desde anteriormente à Constituição de 1988, e, foram integradas na AGU, ou no sistema jurídico federal, inclusive, mediante transformação, embora permaneçam distintas, até por força das atribuições que lhes eram conferidas antes da Constituição de 1988 e depois lhes foram confirmadas ou estabelecidas. O que se defende, com a devida vênia, através de argumentações capengas, é uma “unicidade” desde que seja com exclusão de todas as outras carreiras; é, levantado o véu que a esconde, a “exclusividade” pela simples exclusividade que aparece; justamente o inverso do que se estabeleceu na AGU, a nível federal, a unicidade com inclusão das quatro carreiras. Existem carreiras nos Estados igualmente instituídas anteriormente à Constituição de 1988, com atribuições específicas, tanto nas Constituições como nas leis estaduais, no que diz respeito à representação judicial de autarquias e fundações públicas e ao assessoramento jurídico lato sensu tanto nos órgãos da administração direta (secretarias de Estado) como indireta (autarquias e fundações). Atividades estas, no geral, não exercidas em tempo algum, até o momento, pelos procuradores do Estado, simplesmente porque não as foram conferidas pelos ordenamentos jurídicos imperantes. Portanto, também nem existe o mais mínimo indício de pretensa usurpação de funções. Dada essa renitência descabida sob a alcunha de “princípio de unicidade” já temos 25 anos da promulgação da Constituição de 1988 e não temos, a rigor, advocacia pública sistematizada nos Estados, inobstante, há mais de 10 anos, exemplarmente, já esteja implantada na União. Não se labuta legitimamente em prol da efetividade da advocacia pública nos Estados se o objetivo é mero poder corporativo dentro do Estado, mas sim para atender o interesse público e os desígnios da sociedade. Ademais, atrás de cada função pública existe um ser humano que sustenta sua família e que dedicou e está dedicando a melhor parte de sua vida para o serviço público. Não está ali por sua conta e graça, o Estado lhe conferiu a função e a mantém até hoje. Acima de tudo, nessa seara, o respeito e não a discriminação, sob qualquer pretexto, se impõe.
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21.08.2015 21:11 joão pinheiro
Ao aplicar o tormentoso “principio da unicidade” à advocacia pública o articulista habilitar-se-ia, quiçá, a resolver a proverbial questão de quem veio antes, o ovo ou a galinha? Sim, porque ou o ovo veio junto com a galinha ou a galinha veio junto com o ovo. Os dois separados ofenderiam o principio da unicidade? Evidente que a Constituição de 1988 não criou o mundo do nada, nem o criou ab ovo; implantou novo ordenamento jurídico, mas sem fazer tabula rasa do ordenamento anterior. Fosse o contrário e a Advocacia Pública federal não deveria existir, em face do tal “principio da unicidade”, pois é composta de quatro carreiras distintas dentro do sistema jurídico federal. Como se justifica, até hoje, a Procuradoria Federal que atende as entidades autárquicas e fundacionais? Como se justificam a Procuradoria da Fazenda e a Procuradoria do Banco Central? Em parte as carreiras componentes da AGU existiam desde anteriormente à Constituição de 1988, e, foram integradas na AGU, ou no sistema jurídico federal, inclusive, mediante transformação, embora permaneçam distintas, até por força das atribuições que lhes eram conferidas antes da Constituição de 1988 e depois lhes foram confirmadas ou estabelecidas. O que se defende, com a devida vênia, através de argumentações capengas, é uma “unicidade” desde que seja com exclusão de todas as outras carreiras; é, levantado o véu que a esconde, a “exclusividade” pela simples exclusividade que aparece; justamente o inverso do que se estabeleceu na AGU, a nível federal, a unicidade com inclusão das quatro carreiras. Existem carreiras nos Estados igualmente instituídas anteriormente à Constituição de 1988, com atribuições específicas, tanto nas Constituições como nas leis estaduais, no que diz respeito à representação judicial de autarquias e fundações públicas e ao assessoramento jurídico lato sensu tanto nos órgãos da administração direta (secretarias de Estado) como indireta (autarquias e fundações). Atividades estas, no geral, não exercidas em tempo algum, até o momento, pelos procuradores do Estado, simplesmente porque não as foram conferidas pelos ordenamentos jurídicos imperantes. Portanto, também nem existe o mais mínimo indício de pretensa usurpação de funções. Dada essa renitência descabida sob a alcunha de “princípio de unicidade” já temos 25 anos da promulgação da Constituição de 1988 e não temos, a rigor, advocacia pública sistematizada nos Estados, inobstante, há mais de 10 anos, exemplarmente, já esteja implantada na União. Não se labuta legitimamente em prol da efetividade da advocacia pública nos Estados se o objetivo é mero poder corporativo dentro do Estado, mas sim para atender o interesse público e os desígnios da sociedade. Ademais, atrás de cada função pública existe um ser humano que sustenta sua família e que dedicou e está dedicando a melhor parte de sua vida para o serviço público. Não está ali por sua conta e graça, o Estado lhe conferiu a função e a mantém até hoje. Acima de tudo, nessa seara, o respeito e não a discriminação, sob qualquer pretexto, se impõe.