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Eurípedes José de Souza Junior

Obras públicas e indenização

Saiba quais são seus direitos | 19.11.15 - 18:30

Goiânia - Goiânia se tornou, em diversos pontos da cidade, um verdadeiro canteiro de obras. A Prefeitura anuncia investimentos na casa de R$ 1 bilhão de reais, espalhados em quase 60 obras, sendo grande parte delas de mobilidade urbana (construção de ciclovias, faixas exclusivas de ônibus, implantação de asfalto e etc.). Como todos sabemos, esse tipo de obra em especial causa diversos transtornos, e muitas vezes o lema “os transtornos passam, os benefícios ficam” não é de todo verdadeiro. É daí que surge a pergunta: cabe indenização contra o Estado (em sentido amplo) pelos danos decorrentes da realização de obras públicas? Depende. Vamos com calma.
 
Não se pode negar que as obras que vêm sendo feitas pela Prefeitura de Goiânia atendem, ao menos de alguma forma, um clamor da sociedade por melhorias na mobilidade urbana, tendo em vista as dificuldades de locomoção dos cidadãos goianienses. Sendo assim, é desejável que as obras em questão sejam implementadas e, sem dúvida alguma, atendem ao interesse público.
 
Mas a execução dessas obras, como é notório, provocam um verdadeiro estorvo na região. Afinal, as obras de mobilidade urbana acabam por dificultar a própria mobilidade durante a sua execução. Ruas e avenidas são fechadas ou estreitadas para possibilitar a realização da obra, piorando o trânsito na região, tanto para quem se desloca em veículo próprio quanto para quem utiliza o transporte público. Em decorrência disso, muitos alteram suas rotas diárias de casa para o trabalho ou vice-versa, gastando mais tempo, percorrendo maiores distâncias, entre outros inconvenientes naturais desse tipo de transtorno. Outros, por residirem nas proximidades da obra são obrigados a conviver com barulho, poeira e muitas vezes até dificuldades de acesso às suas residências. Apesar de tudo isso, quanto à essas pessoas não há dúvida: não há direito à indenização.
 
A razão é que sendo uma obra de interesse público, a sociedade como um todo deve suportar os inconvenientes dela, até porque espera-se que após a conclusão da obra a melhoria implementada compense os transtornos do período de execução. Não há, no caso, danos anormais.
 
Caso bastante diferente é aquele do prejuízo sofrido pelos comerciantes da região em que está sendo realizada a obra pública. Muitas pessoas pensam que o raciocínio do parágrafo anterior também se aplica aqui: devem esses comerciantes suportarem os inconvenientes decorrentes da obra durante o período de execução. Entretanto, o raciocínio é outro, pois o que está em jogo é um relevante prejuízo financeiro.
 
No caso do comerciante que vê uma obra pública próxima ao seu estabelecimento impedir ou dificultar o acesso de seus clientes ou até mesmo o desenvolvimento de sua atividade, e com isso gera prejuízo financeiro ao seu negócio, há o direito à indenização pelos lucros cessantes. Explico.
 
Embora a sociedade como um todo tenha o dever de suportar os transtornos inerentes à obra pública, não seria justo que o empresário, que vive do seu negócio, fosse obrigado a suportar tamanhos prejuízos financeiros (além de sofrer também todos os outros transtornos que o restante da população sofre) em prol dos benefícios da sociedade. Aqui há um dano anormal, pois esses comerciantes sofrem muito mais que o restante dos cidadãos. Daí surge o direito à indenização, como uma forma de o empresário dividir com a sociedade esse dano extra que experimentou durante a execução da obra pública.
 
Reparem que jamais haverá o direito, por parte desses comerciantes, de impedir a execução da obra pública em razão do prejuízo ao seu negócio. Nesse caso, o interesse público sem dúvida falará mais alto. Em compensação, sempre haverá o direito ao ressarcimento pelos prejuízos sofridos. 
 
O correto e desejável seria que o próprio Poder Público já incluísse no valor da obra as indenizações devidas aos comerciantes prejudicados pela execução da obra. Mas, infelizmente, é mais comum que o empresário tenha que correr atrás de seus direitos pela via demorada, mas necessária, do ajuizamento de uma ação de indenização pelos lucros cessantes.





*Eurípedes José de Souza Junior, advogado do GMPR Advogados.
 
 

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