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Paulo Henrique Pelegrim Bussolo

Comprei um produto pela internet e me arrependi: o que eu faço?

| 16.12.15 - 17:34
Com a facilidade e a comodidade que as compras online fornecem às pessoas, muitas delas estão deixando de se deslocar até o estabelecimento comercial para adquirir um produto, e passam a adquiri-lo pelas lojas virtuais. Ora, para que ir pessoalmente até uma determinada loja, se é possível adquirir o mesmo produto sem ter que sair de casa e perder tempo e dinheiro com deslocamento?
 
É pensando desta forma que as compras pela internet vêm se tornando mais comum a cada dia. Entretanto, adquirir produtos desta maneira é uma via de mão dupla. Ao passo que há grandes benefícios, ocorre muitas vezes que ao receber o produto em sua residência, o consumidor se depara com um produto que muitas vezes não atende suas expectativas ou então não condiz com aquilo que estava sendo anunciado. Frente a uma situação dessas, de que forma o consumidor deve proceder, há algo que pode fazer ou então tem que se contentar com o produto?
 
Para a sorte do adquirente, o Código de Defesa do Consumidor ampara tal situação. De acordo com o artigo 49 da legislação consumerista, “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
 
Desta forma, o consumidor que se ver lesado por uma compra fora do estabelecimento comercial, pode requerer o ressarcimento do valor pago, com a devida atualização monetária, mediante a devolução do produto adquirido, no prazo de 7 dias contados do recebimento do produto, ou então da assinatura, caso houver.
 
Todavia, vale ressaltar que o arrependimento só vale nos casos que o consumidor não adquire o produto diretamente na loja física, como nos casos de compra por telefone, internet, ou o vendedor vai até sua residência e oferece o produto, tendo em vista que, caso o consumidor vá até o estabelecimento comercial e vê o produto, não há como arguir que o produto não superou suas expectativas ou não era o que ele esperava, pois viu o produto pessoalmente.
 
*Paulo Henrique Pelegrim Bussolo é assessor jurídico e colaborador do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados
 

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