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Renato Falchet Guaracho

Bloqueio do WhatsApp, a liberdade de expressão e a soberania nacional

| 20.07.16 - 15:34
Os usuários do WhatsApp enfrentaram recentemente o bloqueio do serviço em todo Brasil, após a ordem da juíza de fiscalização da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro Daniela Barbosa Assunção de Souza. A magistrada cobrou da empresa que as mensagens trocadas por pessoas investigadas sejam desviadas em tempo real antes de ser implementada a criptografia que impossibilita o acesso ao conteúdo. Poucas horas depois, a medida foi derrubada por decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski.
 
Em que pese a comoção pública e eventual decisão revogando o bloqueio do WhatsApp, a decisão da juíza do Rio de Janeiro é legal. Isso porque o artigo 15, do Marco Civil da Internet, determina que o provedor de aplicações, nomenclatura jurídica dada aos aplicativos do tipo, armazene pelo os registros de acesso a aplicações de internet por, no mínimo, seis meses. Apenas por este dispositivo legal já se observa a ilegalidade das empresas do grupo Facebook, visto que não armazenam as informações.
 
A juíza alega que requisitou por três vezes ao Facebook (empresa detentora do WhatsApp) que fizesse a interceptação de mensagens relativas a investigação em andamento, todavia, a empresa americana respondeu, em inglês, que não arquiva nem copia as mensagens enviadas pelo aplicativo. É a terceira vez que um juiz brasileiro determina o bloqueio do aplicativo no país.
 
O bloqueio judicial de aplicativos, em geral, é medida legal. Apesar da comoção nacional em torno da liberdade de expressão e de eventuais prejuízos com o aplicativo fora do ar, a Justiça brasileira poderá bloquear este e outros aplicativos até que as empresas responsáveis se adequem à legislação brasileira. Evitando, assim, a facilitação para o cometimento de diversos crimes, como pedofilia, tráfico de drogas, tráfico de pessoas, terrorismo, etc.
A decisão da magistrada carioca baseia-se, prioritariamente, no artigo 12, III e IV, do Marco Civil da Internet, “que permite a suspensão temporária das atividades ou a proibição de suas atividades. Assim, o bloqueio judicial do WhatsApp encontra respaldo total no Marco Civil da Internet, razão pela qual não pode ser considerado ilegal”. 
 
E o ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, já se posicionou favoravelmente a regulamentação sobre o fornecimento de informações à Justiça por parte de empresas de telefonia e de comunicação. E realmente é fundamental que se deixe ainda mais claro, pois o Marco Civil da Internet já regula o tema, para evitar que as empresas não forneçam informações absolutamente necessárias para investigações criminais ou cíveis e também para evitar esses bloqueios judiciais, que faz com milhões de pessoas se sintam prejudicadas. A empresa que atua no Brasil deve se adequar as regras e leis do nosso país.
 
Além disso, a fama dos aplicativos do Facebook que, com raras exceções à justiça dos Estados Unidos, é de desprezar decisões judiciais proferidas ao redor do mundo, inclusive com declarações do seu presidente, Mark Zuckemberg, alegando que a empresa sempre irá prezar pela privacidade de seus usuários, independentemente de qualquer punição que possa ser aplicada.
 
Tal afirmação do dirigente do Facebook contraria o artigo 1º, I, da Constituição Federal, que garante a soberania nacional como fundamento da República Federativa do Brasil.
 
E essa será uma discussão que deve ganhar novos capítulos nos próximos dias e meses, pois a decisão do STF ainda não é definitiva e deverá ser julgada em Plenário. Até a decisão final dos ministros da Corte Superior e de uma nova regulamentação que, ao lado do Marco Civil da Internet, encontre uma saída, novos bloqueios e batalhas jurídicas podem acontecer.
 
*Renato Falchet Guaracho é advogado especialista em Direito Eletrônico do escritório Aith Advocacia.

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