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Paulo Alexandre Ayres

A retumbante barbeirada jurídica

| 09.09.16 - 18:09

Goiânia - Destituída de seu mandato por meio do processo de impeachment, Dilma finalmente pedalou de volta para Porto Alegre, lugar do qual nunca deveria ter saído.
 
Por mais satisfatório que seja o resultado da condenação, não posso abnegar e aquietar com a barbeirada retumbante do agora famigerado ‘fatiamento do julgamento’.
 
Tal fato me fez desacreditar momentaneamente no direito brasileiro. Ver o presidente do Supremo Tribunal Federal preparar um engodo jurídico teratológico, ombreado com o presidente do Senado, confesso que me causou extrema ojeriza. Cheguei a acreditar que passei anos na faculdade e,  posteriormente, numa pós-graduação, sem aprender absolutamente nada. Partindo do senso comum, extraído das lições  do sempre divertido Compadre Washington, talvez eu realmente não saiba de nada, e seja inocente.
 
Recordo-me que aprendi, logo nos primórdios do curso de Direito, sobre hierarquia e receptividade das normas jurídicas face à Constituição Federal. Aprendi que o texto constitucional inaugura e rege a ordem jurídica de um país, e que as demais normas que dele decorram ou a ele preexistam devem guardar-lhe consonância, sob pena de inconstitucionalidade ou não receptividade, respectivamente. Agora, me pergunto: será que cochilei nessa aula?
 
Utilizar do pretexto de um texto legal, em grande parte anacrônico, e combiná-lo com uma norma regimental para tergiversar do ditame óbvio do texto constitucional, merece medalha de ouro na modalidade rábula.
 
Se eu ou você, caro leitor, tivéssemos claudicado tal epopéia jurídica, com toda a certeza o saudoso filósofo mexicano nos diria: "Burro! Dá  zero pra ele!".
 
Agora, quanto àqueles que a tornaram realidade, fui obrigado a aceitar, relutante, que a maior lição da vida é a de que, às vezes, até os tolos têm razão.
 
Outrossim, não entrarei na discussão da tese política do subterfúgio da criação de precedente para salvaguardar certos presidentes de casas legislativas. Façam vocês, leitores, suas próprias reflexões.
 
A expressão plasmada pelo legislador constituinte originário em sua literalidade possui clareza solar: "... a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis".
 
Se algum intérprete da norma encontra dúvidas ou vislumbra uma possibilidade do ‘fatiamento’ de tal disposito, sinceramente, não precisa voltar para o curso de Direito; precisa, sim, é de retornar ao ensino médio e ter uma boa reciclagem de interpretação textual!
 
Encerro minhas considerações com as sábias palavras do assaz consentâneo mestre Bruce Lee: "O que você sabe não tem valor; o valor está no que você faz com o que sabe".
 
*Paulo Alexandre Ayres do Prado é advogado especialista em Direito Tributário

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