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Leonardo Honorato Costa

NCPC e Lide Societária

| 21.09.16 - 17:22
Assim como quanto à maioria de seu conteúdo, também quanto à regulamentação da matéria processual destinada à solução de algumas questões societárias, vem sendo objeto de críticas o novo Código de Processo Civil - NCPC.
 
A primeira das críticas reside no esquecimento do legislador quanto à regulamentação da ação de Dissolução Total das Sociedades (tendente a colocar fim à pessoa jurídica). Sempre nos utilizamos, para tanto, do procedimento previsto no CPCde 1939, já que o CPC de 1973 o manteve expressamente em vigor. Tínhamos, entrementes, uma lacuna legislativa quanto ao procedimento para a ação tendente a tratar do rompimento parcial do vínculo societário (Dissolução Parcial de Sociedade).
 
O que fez o NCPC de 2015? Tratou de “sanar a lacuna legislativa”, prevendo o procedimento da ação de Dissolução Parcial. Não previu, porém, um procedimento para a Ação de Dissolução Total, acreditando (equivocadamente) que o procedimento do CPC de 1939 permaneceria vigente. Esqueceu-se, entretanto, que o NCPC revoga expressamente os procedimentos do CPC de 1939. Resultado: se antes tínhamos uma lacuna quanto à ação de Dissolução Parcial, agora a temos quanto à ação de Dissolução Total.
 
Há mais: o NCPC extrapolou sua competência prevendo matérias de cunho material as quais, muitas, conflitam com as regras já existentes no Código Civil. Cite-se, como exemplo, a regra de apuração de haveres em favor de cônjuge cujo casamento encerrou-se. Pelo NCPC o cônjuge poderá ingressar com a ação de Dissolução Parcial para apurar haveres, enquanto pelo Código Civil esse cônjuge não pode “exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade”, por outro motivo.
 
Há, inclusive, censuras de ordem processual: o artigo 607 do NCPC prevê que “a data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz” a qualquer tempo “antes do início da perícia”. Note-se, aqui, o menosprezo à coisa julgada: os elementos essenciais da sentença são passíveis de revisão na fase de liquidação, eis que é nesse momento processual que a perícia é realizada.
 
Por fim, há que se censurar o tratamento unitário dado pelo NCPC, tratando, indistintamente, tanto a demanda que tem por objeto o rompimento do vínculo societário (ação de Dissolução Parcial em sentido estrito) como a que tem por objeto a Apuração de Haveres do sócio cujo vinculo foi rompido.
Não são poucas, portanto, as críticas à disciplina dada pelo NCPC às lides societárias. Tema esse que já se encontrava sólido, após muita discussão jurisprudencial e doutrinária. Aguardemos, pelo bem social, que a solidificação jurisprudencial com o tempo se repita.
 
 


*Leonardo Honorato Costa é advogado e sócio do GMPR Advogados; vice Presidente  da Comissão de Direito Empresarial da OAB/GO, diretor Cultural do Instituto de Direito Societário de Goiás – IDSG e Professor de Direito Empresarial em cursos de Graduação e Pós Graduação.

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