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Odessa Arruda

Celular e internet como hora extra

Novidades na seara trabalhista | 19.01.12 - 11:51
Em tempos de uso cada vez mais generalizado de diferentes meios de comunicação, como os smartphones, computadores ou tablets, é preciso também adequar e modernizar a nossa vetusta e eficiente Consolidação das Leis do Trabalho.

Uma nova lei acaba de ser sancionada pela presidente Dilma Rousseff, considerando o uso de celulares para assuntos da rotina de trabalho como hora extra. Se um empregado, após deixar o expediente, realizar contatos para a empresa que trabalha, seja pelo celular ou pela internet, poderá ter esse tempo computado como hora extra.

Há casos em que o trabalhador deixa o local de trabalho, mas continua com a obrigação de realizar tarefas para a empregadora. Empresas enviam mensagens de trabalho para os celulares ou para o e-mail dos trabalhadores e, segundo esta lei, tal prática equivale, para fins jurídicos, às ordens dadas diretamente aos empregados. Trocando em miúdos, com a nova lei não há distinção entre trabalho em escritório, em casa e à distância, sendo essa atividade passível de hora extra.

Convenhamos que sempre foi assim, uma vez que a CLT, em seu artigo 6º, estabelece que não há distinção entre o trabalho prestado na empresa ou no domicílio do empregado. De acordo com a nossa Constituição Federal a jornada de trabalho é de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, desde que não seja fixado outro limite. Fora desse período, todo o tempo excedente será considerado como hora extra. Portanto não interessa a forma como o serviço foi realizado nem se foi dentro ou fora do local de trabalho.

A lei 12.511 de 15 de dezembro de 2011 surgiu com o intuito de deixar claro que mesmo com o uso das novas tecnologias de comunicação o tempo dispendido será computado como efetivamente trabalhado, ou seja para não deixar dúvidas..

O Tribunal superior do Trabalho (TST) possui uma súmula em que não considera o uso de celulares ou pagers como regime de sobreaviso. Os especialistas entendem que a novidade poderá ensejar em breve uma revisão desse entendimento.

Entidades sindicais que congregam trabalhadores estão preocupadas sobre a forma de comprovar a realização do trabalho fora das empresas. Cremos que a fiscalização trabalhista e o Judiciário não terão problemas para detectar o horário excedente, uma vez que os meios de comunicação móveis mantêm registros de todos os dados. O importante é que o tempo de trabalho seja computado e avaliado para que se possa calcular o valor das horas extras, que será o previsto na CLT, ou seja, 50% sobre o valor da hora normal.

A Confederação Nacional das Indústrias tem uma interpretação oposta, rebatendo que o objetivo do projeto de lei do deputado Eduardo Valente, de 2004 era somente regular o trabalho à distância.

Enfim, temos aí uma novidade que de um lado traz mais preocupações para os empregadores que necessitam de fazer contratos de trabalho bem elaborados ou talvez até acordos com os sindicatos. Por outro lado estão os trabalhadores que estarão mais atentos às ordens recebidas em seus aparelhos móveis de comunicação.

Odessa Arruda  - Advogada trabalhista

Comentários

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  • 21.01.2012 06:36 odessa

    Obrigada Dr. Maurício! Mas foi apenas uma informação.

  • 20.01.2012 06:09 Maurício Zaccariotti

    Brilhante artigo ! Nem poderia ser de outro modo, eis que, a autora do mesmo é, com certeza, uma das melhores advogadas trabalhistas em terras anhanguerinas. Parabéns, Dra. Odessa. Escreva mais. Maurício

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