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Sandro Lucena Rosa

Situação previdenciária dos anistiados da Caixego

| 13.03.17 - 18:23
 
O Estado de Goiás, através da Lei nº 17.916/12, anistiou os ex-empregados da extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás (CAIXEGO), que foi liquidada extrajudicialmente a partir de 20 de setembro de 1990. A indulgência veio após a perquirição em uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) na Assembleia Legislativa de Goiás que concluiu que as demissões ocorridas nesse período aconteceram por motivação exclusivamente política.
 
Muitos desses ex-empregados foram injustamente demitidos quando já haviam idade avançada para o trabalho, nem sempre possuindo instrução suficiente para conseguir se reposicionar no mercado de trabalho. Vale ressaltar, também, que as dispensas ocorreram em um período de grave instabilidade econômica no país, em que as taxas de desemprego variavam sensivelmente (dados do IPEA), fato que concorreu para tornar ainda mais dificultoso esse processo de “realocação” dos trabalhadores demitidos.
 
Houve, por via de consequência, um afastamento da atividade remunerada por um longo lapso temporal, responsável por criar um grave prejuízo na órbita previdenciária, pois os anistiados pararam de verter contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Não raro se observa claramente um “buraco” em seus históricos de contribuições.
 
É muito comum, aliás, encontrar casos em que esses trabalhadores se aposentaram completando o requisito de tempo de contribuição como segurado facultativo, por nunca mais terem conseguido se reposicionar no mercado de trabalho.
 
Os poucos que conseguem se aposentar possuem sua renda mensal igual a um salário mínimo – situação bem diferente de quando trabalhavam na extinta Caixa, em que grande parte recebia até vinte salários mínimos e contribuía no maior valor possível (o chamado “teto”).
 
Essa situação ocorre porque as atuais regras de cálculo da aposentadoria, que foram alteradas com a edição da Lei nº 9.876/99, só consideram para a formação do salário de benefício as contribuições vertidas de 07/1994 até a data de entrada do requerimento (DER), desconsiderando os valores contribuídos antes desse período, fato que prejudica quem realizava contribuições mais altas anteriormente.
 
Como se pode observar, houve um duplo prejuízo: um na órbita trabalhista e outro na órbita previdenciária, sendo que nesta não houve qualquer tipo de reparação expressa com a Lei nº 17.916/12, que trouxe a previsão, basicamente, da reintegração desses ex-empregados.
 
Felizmente existe saída jurídica para essa situação, pois a regra geral, que existe na Lei nº 8.213/91 prevê que se considere TODO o período. Não pode, outrossim, uma regra de transição ser prejudicial ao segurado, pois essa não é a inteligência de uma norma que tem como objetivo impedir mudanças abruptas, em desacordo com a necessária segurança jurídica.
 
Acrescente-se a isso a garantia que todo segurado do RGPS tem o direito de escolher sempre o melhor benefício, devendo o próprio servidor do INSS orientar nesse sentido, conforme prescreve o art. 687 da IN 77/15.
 
A solução, popularmente conhecida como “revisão da vida inteira” inclui no PBC (período básico de cálculo) as contribuições maiores vertidas antes de 07/1994, já existindo alguns precedentes favoráveis para esse caso no Poder Judiciário.
 
Antes de ingressar com o pedido, contudo, é recomendável que se procure um profissional da área para avaliar os documentos necessários, bem como realizar os cálculos pertinentes, tudo para que fique demonstrado de maneira clara a nova situação jurídica, que necessariamente deverá ser mais vantajosa.
 


*Sandro Lucena Rosa, advogado do GMPR – Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi Advogados.

Comentários

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  • 30.08.2018 18:52 wildson silva melo

    boa tarde, sou anistiado caixego, porem, não quis voltar por ter passado em concurso publico que não mais justificava meu retorno. gostaria de saber sobre direito ao tempo anterior ainda quando anistiado já que entrei no estado em 2004.

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