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Elci Pessoa Júnior

Garantia de obra pública

| 11.05.17 - 14:16

Goiânia - Sim, as obras públicas têm prazo de garantia assegurado em lei – e ele não pode ser inferior a 5 anos.
 
Assunto já absolutamente absorvido no âmbito das obras privadas, no que se refere à sua correspondência na esfera pública ainda encontra a surpresa e resistência de muitos. Mas o fato é que, nos termos do art. 618 do Código Civil, “o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”.
 
Note-se que esse dispositivo na verdade é uma atualização do preceito já encontrado no art. 1245 do antigo Código, que data do ano de 1916. Ou seja, há mais de 100 anos temos lastro legal para reivindicar a garantia de obras públicas.
 
O que ocorre de fato, durante os 5 primeiros anos de utilização de uma obra, é a inversão legal do ônus da prova. Isso significa que nesse período o “dono” do empreendimento pode acionar a empreiteira para reparar qualquer defeito que tenha constatado, sem ter que produzir provas de que o responsável fora o Construtor.
 
O Direito, portanto, impõe a presunção de responsabilidade do empreiteiro, de modo que caberá a este provar, se for o caso, que não teve participação no ocorrido. E, para isso, poderá alegar apenas 4 excludentes de culpabilidade, a saber: Caso Fortuito; Força Maior; Culpa EXCLUSIVA de Terceiros; ou, é claro, a própria Inexistência do Dano.
 
Enfim, a exemplo do particular que, após haver contratado a execução de sua residência percebeu a ocorrência de quaisquer defeitos (vazamentos, rachaduras etc.), durante o período de 5 anos o Gestor Público DEVERÁ acionar o Construtor para que execute às suas expensas os reparos dos danos que porventura hajam sido constatados nas obras sob sua administração, uma vez que, no caso da esfera pública, omissões podem causar prejuízo são Erário – reparos futuros dos danos com dinheiro público – o que caracterizaria Ato de Improbidade Administrativa, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92.
 
Assim, é fundamental que o Poder Público, os Órgãos de Controle e a própria população estejam atentos para que não percamos as garantias dos nossos “bens”. E, nesse sentido, é preciso criar uma estrutura de controle e rotinas procedimentais que assegurem tal fim – bom exemplo disso é a Orientação Técnica do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas – Ibraop, a OT-IBR 03/2011, que será inclusive debatida no ENAOP 2017, que ocorrerá de 29 a 31 de maio em Goiânia.
 

*Elci Pessoa Júnior é Engenheiro Civil, Advogado e Consultor Internacional para Obras Públicas Complexas.
 

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