Goiânia - Os peritos estão passando por um processo de resiliência, adaptando-se à nova realidade do mercado na qual o perito necessariamente deve ser um especialista em determinada matéria, efetuando análises técnicas e análises específicas, com base em um método científico. Fica no passado o perito generalista, que possuía um escritório.
A nova realidade, pós CPC/2015, é a do perito especialista em determinada matéria, que realiza testes em seu laboratório de perícia forense-arbitral, para certificar, com base em procedimentos investigatórios e métricas, se o resultado do exame nos elementos probantes disponibilizados à perícia, deu positivo ou negativo para o que se pretendia provar nos autos.
Como exemplo de consequências:
A falta da indicação precisa de método científico, e a demonstração de que este é predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, como os constantes da literatura especializada, torna o laudo insuficiente para os fins a que se destina (inciso III do art. 473 do CPC). Método é diferente de metodologia, e o juiz é obrigado a levar em conta o “método científico” para a pronúncia da sentença, (art. 479 do CPC/2015).
Necessidade de conhecimento científico ou técnico, (§ 3° do art. 464 do CPC/2015). Perito especialista em avalição de intangíveis, como o fundo de comércio e a elaboração do balanço de determinação, por força do art. 606 do CPC/2015.
*Wilson Alberto Zappa Hoog é perito contábil, mestre em ciência jurídica, escritor e pesquisador de matéria contábil, consultor empresarial e palestrante.