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Especialista em Direito Imobiliário pontua cuidados na compra do imóvel

Documentos e problemas devem ser analisados | 06.09.12 - 14:41 Especialista em Direito Imobiliário pontua cuidados na compra do imóvel Foto: divulgação
Marina Morena

Comprar um imóvel exige, além de uma grande responsabilidade, atenção a uma série de coisas que podem fazer do sonho da casa própria uma enorme frustração. O especialista em Direito Imobiliário, Gustavo Forte, alerta para os cuidados, principalmente quanto aos documentos exigidos, na hora de fechar o contrato do tão esperado imóvel próprio.

Atenção
Primeiramente, é preciso fazer uma leitura atenta de todos os documentos referentes ao imóvel, tais como certidão negativa de ônus do imóvel nos cartórios de distribuição e dos proprietários. Outra coisa que o especialista ressalta é verificar com atenção a condição do imóvel, se não há problemas como: rachaduras, vazamentos, problemas hidráulicos e elétricos. Todos estes problemas podem ser evitados com uma consulta de um profissional de confiança.

Analisar a matrícula e a certidão negativa de ônus do imóvel são as etapas que precedem a análise de documentos do dono do imóvel. Detalhes como o estado civil do proprietário ou se ele é pessoa física ou jurídica podem ser imprescindíveis para evitar dores de cabeça futuras.

Gustavo Forte lista a documentação necessária de todas as partes interessadas para fechar a compra do imóvel, anote:

Documentos do imóvel:
1) Título de Propriedade – Título devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição competente (matrícula do imóvel);
2) Certidão vintenária e atualizada da propriedade a ser fornecida pelo cartório de registros de imóveis;
3) Informação no Departamento Urbanística da Prefeitura sobre a situação geográfica do mesmo, em relação às obrigações e posturas municipais, zoneamento da cidade, projetos de urbanização e restrições à sua utilização.

Documentos do vendedor Pessoa Física:
1) Fotocópia da Cédula de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
2) Certidões negativas e atualizadas dos Distribuidores Forenses estadual, federal e trabalhista;
3) Certidões negativa de Protestos.
      
Se pessoa jurídica:

1) Cartão do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica);
2) Certidão Negativa de Débito do INSS e Certidão de Quitação de tributos Federais administrados pela Receita Federal;
3) Contrato social se a sociedade Comercial for limitada (Ltda.), devidamente registrado na Junta comercial ou em Registro de Títulos e Documentos se a sociedade for civil;
4) Estatuto Social se for uma Sociedade por Ações – S/A e a ata da Assembléia Geral que elegeu a atual diretoria e a ata que autorizou a alienação.
5) Verificar a capacidade jurídica da pessoa para vender;
6) Certidões atualizadas dos Distribuidores Forenses estadual, federal e trabalhista;
7) Certidões negativa de Protestos;

Comentários

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  • 22.02.2015 17:47 lia Gomes siqueira

    Prezados Srs, gostaria de saber, se possuem contato no Rio de Janeiro

  • 14.10.2014 09:02 mauricio rodriguez

    realmente contei com infomações importantes que garante o sucesso em qualquer empreendimento desta natureza.gostaria de receber outras informações .

  • 12.12.2012 11:38 Thiara

    Bom Dia Dr, A minha mãe financiou um imóvel no Banco Santander, pois a mesma faleceu e o seguro não quer pagar o financiamento devido o médico colocar que ela fazia exame com ele desde de 2008. Mas no momento da compra eles não questionaram se ela tinha problema de saúde ate pq ela faleceu de Infarto Fuminante e qualquer pessoa pode dar agora e morrer. Gostaria de saber se temos que entrar na justiça eles deve pagar o imovel ou fazer um acordo para reduzir o valor o que agente deve fazer? Muita Grata pela oportunidade!

  • 01.10.2012 21:59 Alessandro Paulo Morato

    Dr., gostaria de sua opinião sobre o seguinte caso: A Empresa “A” negocia créditos da Empresa “B” com a Empresa “C”, com desconto na ordem de 20%. Neste mesmo negócio, a Empresa “A”, a título de garantia em caso de inadimplemento da empresa “B”, aliena fiduciariamente um imóvel de sua propriedade à Empresa “C”, além de assinar notas promissórias do valor devido. A empresa “B” paga o débito apenas parcialmente, na proporção de 2/8, e simplesmente deixa de pagar o restante. A empresa “C” notifica a empresa A para efetuar o pagamento das promissórias no prazo de 15 (quinze) dias, através do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do bem alienado fiduciariamente, sob pena de consolidar a propriedade em seu favor. A empresa “A” deixa o prazo transcorrer “in albis”, motivo pelo qual a empresa “C” consolida a propriedade do imóvel a seu favor. A empresa “A” ingressa com ação na comarca de domicílio da empresa “C”, que não é a mesma jurisdição da comarca do imóvel, pleiteando a declaração da nulidade do negócio jurídico e alternativamente a declaração da nulidade da garantia, bem como da alienação fiduciária do imóvel. A ação é julgada improcedente em primeira instância, tendo a empresa “A” apelado da decisão. Neste momento, a empresa “C”, que já se consolidou na propriedade do imóvel, oferece o imóvel a um terceiro, que, tomando as cautelas necessárias para adquirir o imóvel, consulta a certidão de inteiro teor da matrícula do mesmo, bem como o Tribunal de Justiça da comarca do imóvel, onde verifica que nenhum ônus pesa sobre o mesmo. Assim, o terceiro adquire o imóvel, através de escritura pública levada a registro. Ao tomar conhecimento da venda do imóvel, a empresa “A” lacra as entradas do imóvel, alegando que o mesmo está em litígio e proibindo o terceiro adquirente de ingressar na posse do imóvel. Ingressa também com uma medida cautelar na comarca onde tramita a ação declaratória da nulidade do negócio jurídico, pleiteando a declaração da nulidade da escritura pública. O Terceiro ingressa com ação de imissão na posse c/c perdas e danos, tendo liminarmente conseguido ingressar na posse do imóvel. No mérito, a posse liminar é convertida em definitiva e ainda a Empresa “A” é condenada a indenizar o terceiro pelas perdas e danos em virtude dos lucros cessantes decorrentes da não imissão na posse no momento da compra, bem como a pagar os alugueres pelo período em que permaneceu indevidamente na posse do imóvel. A empresa “A” recorreu desta decisão, estando o recurso pendente de julgamento. Após todos os fatos acima narrados, a apelação da empresa “A” objetivando a declaração da nulidade do negócio jurídico é provida parcialmente, tendo a turma entendido que por se tratar de operação de factoring o faturizado (neste caso a empresa “C”) deve arcar com o prejuízo do negócio, declarando assim nula a garantia, bem como a alienação fiduciária, determinando que seja liberado o imóvel à empresa “A”. A medida cautelar é extinta por perda do objeto. Perguntas: Neste caso, quem é o proprietário do imóvel? Como será resolvida a ação de imissão na posse c/c perdas e danos? O terceiro adquirente de boa-fé pode interpor embargos declaratórios com efeitos infringentes na ação declaratória pleiteando a conversão da decisão de liberação do imóvel em perdas e danos em favor da empresa “A”? Neste caso, sendo provido os embargos acima, a empresa “A” tem legitimidade para recorrer desta decisão?

  • 28.09.2012 19:43 gelson luiz diniz dos santos

    Bom dia, financiei uma casa pelo Banco Santander, forneci todos os documentos como certidões e todos os dados necessarios para o financiament,foi aceito e consegui o financiamento, depois de 36 parcelas pagas, apareceu um advogado me informando que teria que pagar cerca de 25 mil reais para o seu cliente tendo em vista que ele ganhou uma ação do antigo proprietário da residencia. Informei o banco e o mesmo não me retornou. O que devo fazer?

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