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Fabiano Rodrigues Costa

Sócio retirante e sua responsabilidade trabalhista

| 25.03.19 - 15:32
 
Um dos maiores riscos de toda e qualquer atividade empresarial é, sem sombra de dúvidas, as obrigações trabalhistas. Pior ainda quando um dos sócios se retira da sociedade e não tem mais o controle da administração da empresa sobre suas mãos. Desta forma, por quanto tempo ficaria sua responsabilidade pelas obrigações contraídas perante a sociedade, a contar da sua retirada?
 
De forma bem clara e taxativa o legislador da reforma trabalhista tratou de regular esta responsabilidade, que poderá ser subsidiária ou solidária do sócio retirante, conforme o caso. O artigo 10-A, inserido na CLT, tratou de assim estabelecer: “O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato na Junta Comercial, observada a seguinte ordem de preferência”: a empresa devedora; os sócios atuais; e os sócios retirantes.
 
Portanto, a alteração do contrato social perante a Junta Comercial é de extrema importância para marcar o início do lapso temporal de até dois anos. De nada adianta uma assinatura no contrato social se esta modificação não tiver sido levada para averbação.
 
De toda forma, caso proposta uma ação trabalhista dentro de dois anos, a responsabilidade do sócio será subsidiária, obedecendo-se a seguinte ordem de preferência: primeiro no patrimônio da empresa devedora, depois dos sócios atuais e, por fim, do sócio retirante.
 
O parágrafo único do citado artigo ainda dispõe que o sócio retirante responderá solidariamente com os demais, desde que comprovada fraude da alteração societária. Isso ocorre, por exemplo, nos casos em que se comprova a atuação do sócio retirante na administração da sociedade.
 
Portanto, a principal dica para o sócio retirante é a averbação da sua retirada perante a Junta Comercial, sob pena de correr o risco de permanecer responsável pelas obrigações trabalhistas, ainda que tenha se retirado de fato da sociedade.
 
*Fabiano Rodrigues Costa é advogado, consultor jurídico, especialista em direito do trabalho e empresarial, sócio fundador do escritório Dayrell, Rodrigues & Advogados Associados e colunista no canal @trabahistalegal.

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