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Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) decidiu, por maioria, pela taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Para fins de esclarecimento, o rol taxativo é aquele que limita a aplicação de determinada regra às hipóteses previstas/descritas em ato normativo, enquanto o rol exemplificativo apresenta algumas hipóteses de incidência dessa regra, mas permite a extrapolação dessas hipóteses expressas em lei.
Com isso em mente, é importante esclarecer que, em verdade, o Tribunal Superior não é o responsável pela limitação, mas sim o legislador ordinário, que, editando a Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, assim fez, em seu artigo 10º, § 4º, restringindo a amplitude ao rol da ANS.
Melhor explicando, o Poder Judiciário, devidamente provocado, apenas inclinou-se a dizer, mais detalhadamente, o que já estava previsto na legislação, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
No entanto, diante da grande repercussão do caso, foi apresentado o Projeto de Lei (PL) nº. 2.033/2022, que alterou a aludida lei, com o objetivo de determinar a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos estranhos ao supracitado rol, tornando- o, portanto, exemplificativo e não mais taxativo.
Pelo menos, foi assim noticiado.
A propósito, esse PL foi aprovado, sancionado e, posteriormente, convertido na Lei 14.454/2022, que entrou em vigor no dia 21 de setembro de 2022. Iniciativa interessante, se divergisse do cenário atual.
Isso, porque, por meio de um olhar mais atento aos textos do acórdão e do informativo do STJ, bem como à lei, verifica-se que todos detêm o mesmo ponto em comum: a regra é que não haja cobertura, salvo em casos específicos.
Esclarecendo, o STJ pacificou o seu entendimento no sentido de que, não sendo obrigatória a cobertura, essa deverá ser realizada desde que: (I) a incorporação do procedimento ao rol da Saúde Suplementar não tenha sido indeferida expressamente pela ANS; (II) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidência; (III) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacional e estrangeiro; e, ainda, (IV) seja realizado, quando possível, diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde.
Por sua vez, a referida lei determina que, também não sendo a livre arbítrio, a cobertura de tratamento não previsto no rol deverá ocorrer desde que: “exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (enfatiza-se), existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.”
Ora, o que se extrai de ambos os requisitos é que, de fato, houve uma desburocratização para os casos alheios ao rol. Todavia, esse ainda se encontra sob a característica taxativa, com a mesma competência de elaboração e processo de revisão.
Apesar disso, a agência reguladora manifestou seu pesar pelo viés legislativo/executivo, levando em consideração o risco aos pacientes causado pela dispensa de critérios de avaliação durante o processo de incorporação de tecnologias em saúde.
Vale citar que, à sua posição, quanto à necessidade de taxatividade, e com mais detida análise sobre o tema, filia-se a Professora Aline Miranda V. Terra, que assim delineou em sua obra acadêmica: “Planos privados de assistência à saúde e boa-fé objetiva: natureza do rol de doenças estabelecido pela Agência Nacional de Saúde para fins de cobertura contratual obrigatória”, cujo trecho foi utilizado como fundamentação, pelo Min. Relator, durante o seu voto.
Pois bem. Desenvolvido o raciocínio, conclui-se que, não obstante a pequena diferença, o rol, notadamente, continua taxativo, talvez menos (se é que isso é possível), mas continua. Em função disso, visualiza-se, para além dos riscos alertados pelos defensores de corrente oposta e da própria Agência, um verdadeiro inchaço legislativo, ao passo que não se retirou (e nem poderia), do crivo judicial, a apreciação dos litígios, que, versando sobre a matéria, lhe forem submetidos, por força do princípio acima comentado.
*Rodrigo Siti Matos de Oliveira é acadêmico de Direito e estagiário