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Jesseir Coelho de Alcântara

Direito Comparado

Sistema judiciário argentino e brasileiro | 10.12.12 - 12:39

Goiânia - No último mês de maio do corrente ano estive visitando a Provincia de Mendoza na Argentina (divisa com o Chile) em intercâmbio programado pela Escola Superior da Magistratura Brasileira a fim de conhecer um pouco sobre o sistema judiciário daquele País. Tive o privilégio de anteriormente conhecer também um pouco sobre o sistema judicial americano visitando os Estados da Virginia e Georgia nas terras o Tio Sam. No mês de novembro do corrente ano estive em Turim, na Itália, igualmente com o mesmo propósito.
 
O Direito Comparado é importante para o jurista e o operador do direito constatar as diferenciações entre os sistemas nacional e estrangeiro, apesar de muitos com mentalidade tacanha acharem que seja bobagem.
 
Pude perceber algumas situações diversas entre o nosso sistema brasileiro e o do País do tango. Uma primeira observação que destaco é que lá não existe o chamado júri popular em nenhuma hipótese, diferentemente daqui em que o Tribunal do Júri julga os crimes dolosos contra a vida, previsto na Constituição Federal.Isso pelo menos naquela Provincia.
 
Acompanhei uma audiência de um acusado que matou uma mulher com 12 facadas e ocultou o corpo da vítima. Certamente no Brasil seria submetido a júri popular por homicídio qualificado e pelo crime de ocultação de cadáver. Condenado, poderia pegar uma pena de 12 a 30 anos de reclusão pelo ssassinato, somada a 1 a 3 anos de reclusão pelo outro delito em concurso material. Em solo portenho inexiste a qualificadora para a morte e não é crime a ocultação mencionada.

A jurisprudência aponta que num julgamento desse caso por um juiz singular, a condenação, caso ocorresse,  poderia chegar ao patamar de 14 anos de prisão para o réu. Acontece que, depois de três meses do fato, promotor e advogado de defesa entabularam um acordo prévio, aceito pelo imputado, em que a pena para este poderia ser estabelecida em 10 anos de prisão, sem necessidade de colheita de provas. Compete ao magistrado homologar o acordo.
 
Interessante que, enquanto na nossa pátria existe a polícia judiciária para apuração de delitos por parte da autoridade policial, por lá a investigação é realizada pelo Ministério Público que tem aparato para tal. Inclusive, o membro ministerial recebe da polícia um preso em flagrante e pode até determinar sua liberação ou não. Posteriormente o feito é encaminhado ao juiz das garantias no “Fuero de Flagrancia” para apreciação da matéria.  Polícia argentina existe só para prevenção e na atuação de gerência de cumprimento de pena por parte de condenados. Bem diferente de nosso sistema.
 
Há necessidade de autorização da Corte para a feitura de  aborto de uma gestante, fruto de estupro. Nosso Código Penal isenta de pena o aborto necessário praticado por médico em situação similar.
 
Por último, dentre muitas outras divergências verificadas, espantou-me muito ao ler jornais locais constatar os nomes de devedores de pensão alimentícias estampados na mídia. No País pentacampeão de futebol esses feitos tramitam em segredo de justiça.
Essas são algumas das diferenciações principais entre nós e “los hermanos”.
 
Assim, importante o Direito Comparado para averiguação entre os sistemas judiciários dos dois países. Essa relevância pode estar voltada em efetuar uma comparação e, caso seja possivel, sem infrigência da legislação brasileira, adotar no Poder Judiciário goiano aquilo que possa representar efetividade e rapidez na prestação jurisdicional. Aprender e comparar sempre é bom e salutar.

Jesseir Coelho de Alcântara é juiz de Direito  

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