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Fernando de Pinho Barreira

O (necessário) direito de ser esquecido

| 08.09.14 - 19:17
Provavelmente, não há dentre os usuários de internet quem não tenha ouvido a frase “se não está no Google é porque não existe”. Do mesmo modo, não é pequeno o contingente de pessoas que efetivamente acredita ser a frase verdadeira.

Fato é que os buscadores, com a sua facilidade de “indexarem” os conteúdos publicados na Internet, ou seja, reunirem em um único banco de dados os links para diversos sites que contenham a palavra ou a expressão pesquisada pelo internauta, acabam por ser um meio eficiente de tomar algum conhecimento do assunto pesquisado.

Decorrem daí também alguns problemas. O primeiro deles diz respeito à qualidade da informação obtida, sob dois aspectos:

1 – Nem sempre o conteúdo dos sites cujos links são apresentados nos resultados contém informações corretas – ou mesmo verdadeiras – sobre o termo pesquisado.

2 – Muitas vezes, a ordem em que estes links são exibidos no buscador (posição em página e colocação dentro dessa página) não correspondem à pertinência e à fidedignidade do conteúdo apresentado. Nem sempre o site que aparece em maior evidência, no primeiro resultado da primeira página, ou mesmo todos os resultados das primeiras páginas, do Google, por exemplo, apresentam o conteúdo mais importante ou esclarecedor sobre o objeto da pesquisa.

Um segundo problema diz respeito à veracidade da informação veiculada. Há de se considerar que o conteúdo dos sites indexados nas primeiras posições pode ser inexato, negativo ou mesmo falso e injurioso. Pode ainda, ter sido produzido deliberadamente.

Fácil é perceber-se o prejuízo, muitas vezes irreparável, que daí decorre, não somente àquele que passa a ser mal informado sobre o que buscava conhecer, mas, e principalmente, àquele que é o objeto da pesquisa.

Comina-se com esta situação, já bastante preocupante, o problema do eventual anonimato de determinados sites que divulgam informações sobre fatos, coisas e pessoas, impossibilitando o contato com o autor, bem como a busca da reparação dos prejuízos causados à imagem e mesmo à vida da vítima.

Profundas e devastadoras injustiças podem ser cometidas e perpetuadas indefinidamente com o uso da internet, na qual os buscadores desempenham papel central.

Surge daí o direito do interessado de retificar ou retirar informações negativas ou difamatórias publicadas na internet e, ato contínuo, retirar do buscador o link para àquele site.

O Tribunal de Justiça Europeu tem se posicionado em sentido favorável ao chamado “direito ao esquecimento”, ou seja, o direito de determinada pessoa ou instituição ver retirados dos buscadores referências a fatos específicos, fotos, vídeos, ou mesmo à veiculação de seu nome ou marca na internet.

Inúmeros e variados são os casos de pessoas que nos procuram para realizarmos a administração de crises de imagem na internet – situações em que a pessoa ou instituição veem seus nomes negativa e exaustivamente veiculados na rede.

O motivo pode ser a consequência de a pessoa figurar em uma investigação policial em andamento, um processo judicial em que ela é ré, mas não foi ainda condenada, uma declaração irrefletida que muitas vezes não expressa o seu modo de pensar, uma situação vexatória sofrida, uma exposição íntima feita em confiança da relação afetiva e posteriormente tornada pública sem consentimento.

Os motivos são variados. O que sempre verificamos ser uniforme são as dores, angústias e aflições percebidas pelas vítimas. A perda da tranquilidade, do convívio social, o desespero decorrente da perda da remuneração ou da estabilidade familiar. A dor moral, emocional e física. O sentimento de injustiça e da desproporcionalidade existente entre o eventual cometimento de um erro e a acachapante exprobração pública.

Nós acreditamos, pela nossa experiência, que as motivações das perseguições sofridas na Internet podem ser reunidas em duas grandes categorias: as motivações pessoais e as financeiras.

As motivações pessoais podem originar-se a partir de sentimentos menos nobres, como a inveja e o despeito, até do inconformismo diante de uma derrota ou preterimento sofrido. Muitas vezes, origina-se da inconformidade com a decisão judicial que não atendeu às suas pretensões.

As motivações financeiras são variadas, mas podem resumir-se ao desejo de perceber uma vantagem diretamente da pessoa ou empresa que é vítima da violência virtual, ou da obtenção de projetar-se em popularidade e poder em prejuízo daquela.

Felizmente, temos recursos técnicos (ferramentas, políticas e técnicas) que nos permitem, de maneira legítima e perfeitamente legal, a retirada destes conteúdos, a identificação da autoria e a recuperação da imagem e, consequentemente, da tranquilidade da vítima.

Não se trata, absolutamente, de restringir o direito à informação ou cercear a liberdade de expressão, mas sim de acabar com a impotência de um indivíduo face ao ataque de milhares. Trata-se de impedir o anonimato, vedado legalmente. Trata-se de possibilitar o direito de resposta e estancar a perpetuação da injúria, da calúnia, da crueldade e do sensacionalismo. Trata-se de restituir a dignidade da pessoa humana.

Menos ainda cabe falar-se em estar a reescrever a história. Deve-se lembrar que os fatos apuram-se e aferem-se nos foros adequados e oficiais e os juízos só têm valor se são formados de forma equilibrada, democrática e equânime.

Assim, como é bastante ingênuo defender a manutenção irrevogável e indistinta de publicações na internet, é igualmente prova de um juízo bem raso pretender que os buscadores, meros sistemas de computador cujos algoritmos (programações) não obedecem à princípios outros que não o interesse comercial e estratégico de empresas privadas, podem representar o consenso ou refletir os valores de uma sociedade.
 
Fernando De Pinho Barreira é perito criminal, auditor, especialista em Direito Eletrônico, professor do Instituto de Pós-Graduação e Graduação.?

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