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Lúcio Flávio Siqueira de Paiva

Reflexões sobre o novo código de processo civil

É mesmo necessário? | 28.01.15 - 16:28
Goiânia - A sociedade em geral, e a comunidade jurídica em particular, tem acompanhado com atenção a tramitação do Novo Código de Processo Civil. Trata-se de nova legislação altamente impactante, pois que atingirá todos os milhões de processos em trâmite no Judiciário brasileiro. Na história recente, talvez somente a Constituição de 1988 e o Código Civil de 2002 se comparem, em relevância, à legislação processual vindoura.
 
Nesse artigo, quero trazer duas temáticas: a primeira consiste, na verdade, em uma reflexão: precisaríamos, de fato, de um novo Código de Processo Civil? A segunda consiste na apresentação da estrutura geral do novo CPC.
 
À indagação que formulei no parágrafo anterior não hesito em responder negativamente.
                           
É sabido que o maior problema do Judiciário brasileiro é a morosidade dos processos, que se arrastam por anos a fio sem que as partes recebam a solução para seus problemas jurídicos. A principal (ou única) justificativa para a aprovação de um Novo CPC é justamente o enfrentamento dessa morosidade. Por dois motivos, entretanto, o novo código não será capaz de resolver essa doença de nossa justiça: primeiro, porque a solução para a lentidão dos processos não passa por mudanças legislativas, mas sim pela melhoria da gestão e da estrutura do Poder Judiciário brasileiro; segundo, porque o Novo CPC, apesar de propagar uma simplificação do sistema processual com a consequente obtenção de celeridade, muito pouco avança nesse sentido em relação ao que já temos na legislação vigente; em alguns casos, torna a coisa ainda mais complexa...
 
No Brasil temos o péssimo hábito de achar que a edição de leis é suficiente para mudar a realidade. Ao invés de enfrentar as verdadeiras causas, usualmente preferimos a solução mais fácil: criamos (mais) uma lei. Com a questão da crônica morosidade do Judiciário não foi diferente. Preferiu-se a criação de um novo código, ao invés de se discutir e enfrentar o real problema: a estrutura insuficiente – e ineficiente - do Poder Judiciário para atender à enorme demanda do cidadão pelo serviço jurisdicional. E não é preciso grande esforço argumentativo para provar a veracidade do que afirmo: basta ver que os ramos do Judiciário que se encontram bem estruturados prestam um bom serviço jurisdicional, tanto na qualidade, quanto na celeridade. Cito, em Goiás, os exemplos da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.
 
Infelizmente, pouco adianta discutir a desnecessidade de um outro código, pois que a realidade é que esse novo diploma legal já se encontra na Presidência da República para sanção, após ter iniciado sua caminhada no Senado Federal em 2010 (PLS 166), indo à Câmara dos Deputados naquele mesmo ano (PL 8.046), tendo encerrado o processo legislativo novamente no Senado Federal, com aprovação do texto final em 17 de dezembro de 2014. A expectativa é que a sanção ocorra ainda neste mês de janeiro de 2015.
                            
E se o Novo CPC é uma realidade inexorável, cumpre-nos estudá-lo, o que nos leva à segunda parte de nosso artigo de estreia: a estrutura do novo códex.
 
O Código de Processo Civil em vigor, datado de 1973, tem estrutura singela. É dividido em 5 Livros, sendo o Livro I dedicado ao processo de conhecimento, o Livro II ao processo de execução, o Livro III ao processo cautelar, o Livro IV aos procedimentos especiais e, finalmente, o Livro V às disposições finais e transitórias, que não mais têm aplicabilidade, pois serviram à transição do CPC de 1939 para o CPC de 1973. Já o Novo Código de Processo Civil tem estrutura bem mais sofisticada. A primeira grande inovação: a criação de uma Parte Geral para o CPC, dividida em seis livros: Livro I, das normas processuais civis; Livro II, da função jurisdicional; Livro III, dos sujeitos do processo; Livro IV, dos atos processuais; Livro V, da tutela provisória; Livro VI, da formação, suspensão e extinção do processo.
 
Sucede a Parte Geral uma Parte Especial, essa dividida em três livros: Livro I, do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença; Livro II, do processo d execução; Livro III, do processo nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais.
 
Teremos oportunidade, em artigos futuros, de explorar cada um desses novos livros; mas a leitura, ainda que superficial, dessa nova organização do Novo CPC, dá a exata dimensão de quantas novidades a nova lei nos traz. A criação de uma Parte Geral permitirá uma uniformidade de aplicação de matérias como prazos, atos e comunicação processual, independente do tipo de processo (conhecimento ou execução) ou de procedimento (comum ou especial), evitando-se situações como as vividas atualmente, em que o profissional do direito vê-se obrigado, por exemplo, a aplicar ao processo de execução regras acerca de contagem e suspensão de prazos previstas para o processo de conhecimento, o que acarreta alta dose de insegurança jurídica. Elogiável, conquanto mais complexa, a nova estrutura do código.



*Lúcio Flávio Siqueira de Paiva é Advogado, sócio do GMPR – Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi Advogados. Mestre em Direito, Professor da PUC e da Escola Superior da Magistratura. Membro Efetivo da Comissão de Estudo do Novo CPC do Conselho Federal da OAB.

 

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