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Lúcio Flávio Siqueira de Paiva

Advogados públicos e a OAB

| 22.07.15 - 08:12

Goiânia - Grande marco da cidadania em nosso país, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) está em vigor desde o ano de 1994. Passados mais de 20 (vinte) anos da sua existência, foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República a ADI 5334 para afastar os advogados públicos do sistema de direitos e prerrogativas ínsitas a todos os advogados.
 
A submissão de advogados à OAB é uma questão de identidade e de pertencimento, alertou o professor Fabrício Motta, ao defender que essa categoria profissional possui prerrogativas próprias para a realização da sua relevante função social, ainda que para defender ou aconselhar o próprio Estado.
 
A ação movida pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, desconsidera também que a vinculação à OAB é elemento histórico que soma importante peso à defesa das prerrogativas dos advogados públicos. Em 1933, o primeiro presidente eleito do Conselho Federal da OAB foi o consultor-geral da República Levi Carneiro. Ao lado de outros grandes expoentes da advocacia, sucederam-lhe advogados egressos dos quadros de procuradorias gerais dos estados, a exemplo de Raimundo Faoro (PGE-RJ), Eduardo Seabra Fagundes (PGE-RJ), Bernardo Cabral (PGE-AM), Marcelo Lavenére Machado (PGE-AL) e Ophir Cavalcante (PGE-PA).
 
A OAB, como entidade fiscalizadora do exercício profissional, é garantia da imunidade e independência profissionais de todos os advogados. Do mesmo modo que não se imagina que um médico ou um engenheiro esteja desgarrado dos preceitos éticos e prerrogativas – que somente os respectivos conselhos regionais de Medicina e de Engenharia podem orientar e garantir – pelo simples fato de serem servidores públicos, o mesmo ocorre no que diz respeito à relação advogado-OAB.
 
Pretende-se retirar do manto do EOAB parte significativa dos profissionais que sempre compuseram os quadros da OAB. Ao se vindicar a inconstitucionalidade da norma, busca-se dissociar o advogado público da condição de advogado e mitigar sua identidade profissional.
 
Qualquer meio de tolher do advogado público as garantias próprias e naturais da advocacia como múnus púbico, porém, é apequenar seu papel e reduzir sua identidade profissional historicamente sacramentada e relacionada com a OAB.
 
Paulo Lobo, um dos pais do anteprojeto que deu luz ao Estatuto da OAB, sempre pontuou que o disposto do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 é compatível e conciliado com os diplomas legais das carreiras da Advocacia Pública, de forma a tornar a regulamentação profissional sistemática, integrada e harmônica, causando espécie a polêmica trazida pelo Procurador Geral da República neste estágio da história.
 
A vinculação à OAB e às respectivas leis orgânicas da Advocacia Pública não é vã; dá-se em benefício do exercício independente do advogado público e da presunção de juridicidade do comportamento profissional.
 
Foi nessa linha que o próprio STF decidiu, na ADI nº 2652, que as normas que regulam o exercício da advocacia impõem a sujeição dos advogados públicos ao regime jurídico disciplinar do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, demonstrando a falta de razoabilidade do argumento agora proposto por Rodrigo Janot.
 
Por fim, há um dado fundamental do ponto de vista do exame da constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados e vigentes há mais de duas décadas: não se pode divorciar os fatos do direito a ponto de negar totalmente os primeiros, em primazia do segundo.
 
A exigência da inscrição dos advogados públicos não é novidade, de modo que não houve qualquer alteração do contexto fático capaz de exigir uma nova valoração constitucional da sua relação com a OAB. Estranho é o silêncio da nossa seccional, enquanto que o Conselho Federal e outras seccionais, como a de São Paulo, há dias já deram sua grita.
 
*Lúcio Flávio Siqueira de Paiva é advogado e sócio do Gonçalves, Macedo, Paiva e Rassi Advogados, Mestre em Direito pela PUC/GO eProfessor Efetivo de Processo Civil da PUC/GO e da Escola Superior da Magistratura de Goiás.

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