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Rubens Naves

Gestão pública e privada na Saúde e Educação

| 04.12.17 - 15:07
No próximo dia 07 de dezembro Goiânia receberá os participantes do 1º Simpósio Nacional de Gestão Pública e Privada na área de Saúde e Educação. Na oportunidade, será debatido o protagonismo das Organizações Sociais (OSs) na busca de uma gestão de alta eficácia e analisados seus desafios.
 
É importante lembrar que no dia 1º de novembro deste ano, foi publicado o Decreto Federal nº 9.190/2017, que busca regulamentar e detalhar, na esfera federal, o tratamento das Organizações Sociais (OS). Estas organizações foram assim qualificadas pela Lei 9637/1998, que prevê a atuação de entidades privadas sem fins lucrativos por meio de celebração de contratos de gestão com o Poder Público. Sendo instrumentos capazes de contribuir para a realização de objetivos sociais, como o desenvolvimento da ciência da tecnologia, e o fortalecimento de ações nas áreas da saúde, da cultura e da educação, as OS cumprem papel fundamental na sociedade. Por esse motivo, o Decreto Federal em questão deve ser avaliado a partir de seus avanços e limites.
 
Sobre os primeiros, convém ressaltar a possibilidade de renovação do contrato de gestão por períodos sucessivos – desde que sejam cumpridos seus termos e condições (art. 16). A isso soma-se a previsão explícita de consulta prévia às OS na formulação da legislação orçamentária, indicando a intenção de garantir a manutenção de recursos ou, ao menos, sua previsão no orçamento (art. 18). São pontos que favorecem maior perenidade e estabilidade da relação contratual, o que, em último exame, pode estimular melhores resultados na persecução dos objetos pretendidos.
 
Já os limites são encontrados, por exemplo, na incorporação dos dispositivos do Decreto aos demais entes, o que seria um movimento comum na produção normativa. Observa-se que muitas das regras previstas só fazem sentido quando analisadas sobre a lógica do âmbito federal, como a possibilidade de celebração de somente um contrato de gestão por OS com a administração  pública federal. Com isso, o Decreto prioriza setores que se relacionam diretamente com a nião, como a ciência e tecnologia, e pretere aqueles cujas atividades estejam direcionadas a saúde, cultura e educação.
 
Além dessas particularidades próprias do âmbito federal, o Decreto perde a oportunidade de enfrentar desafios que estão na ordem do dia para a atuação das OS. Como parceiras do Estado na prestação de serviços públicos, as OS padecem de inconstâncias nos repasses, de insegurança jurídica no momento de prestação de contas e da instabilidade no relacionamento com os órgãos de controle. São problemas que ensejam a necessidade de uma atualização da abordagem legislativa, de forma a prever novas estruturas que confiram às OS maior proteção, tanto de um ponto de vista da sustentabilidade econômica, como em sua relação com os órgãos de controle. Faz-se necessário, portanto, dispositivos legais que estabeleçam a criação de fundos de reserva ou de garantia no âmbito dos contratos de gestão, bem como o direcionamento do controle para a análise de resultados, como já podemos observar na recente legislação acerca da Organizações da Sociedade Civil (Lei nº 13.019/2014).
 
Diante dessas ponderações, percebe-se que o Decreto Federal nº 9.190/2017 foi, de certa forma, tímido na regulamentação proposta. Para vencer as dificuldades que cercam o atual modelo de OS, faz-se necessário um tratamento jurídico mais efetivo e eficiente.
 
Nesse sentido, cabe apontar a existência de uma mobilização, tanto do legislativo federal quanto da própria sociedade civil, na busca de adequação normativa, como o Projeto de Lei do Senado 427/2017, de autoria do Senador José Serra. Ainda em estágio inicial de tramitação, o projeto procura alterar a Lei nº 9.637/1998, atualizando critérios e requisitos para seu enquadramento, além de estabelecer novas regras para a celebração, o controle e a rescisão dos contratos de gestão.
 


*Rubens Naves é advogado em São Paulo, conselheiro da Fundação Faculdade de Medicina da USP e coordenador do livro “Organizações Sociais: a construção do modelo”

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