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Emenda

STF julga inconstitucional criação de procuradorias autárquicas no Ceará

Decisão foi unânime | 26.06.18 - 17:29

Goiânia - Por unanimidade de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)145, pela qual o Estado do Ceará questionava diversos  dispositivos da própria Constituição estadual. Entre eles, foi declarado inconstitucional o artigo 152, parágrafo único, que autorizava o governador a encaminhar à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre o funcionamento das procuradorias autárquicas, admitindo a existência de órgãos jurídicos, no âmbito das autarquias e fundações, distintos da Procuradoria-Geral do Estado. 
 
“Isso está em clara afronta ao modelo constitucional do artigo 132 da Carta Federal”, pontuou o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, destacando que o próprio STF já se posicionou contrariamente a esse tipo de iniciativa. “Há vários precedentes no Supremo Tribunal Federal que apontam para a impossibilidade de se criar, nas autarquias e fundações estaduais, órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado”, alertou o ministro relator.
 
Com mais essa decisão, o STF consolida o posicionamento de conservar a unicidade orgânica da advocacia pública. Na prática, a decisão significa que as Procuradorias-Gerais dos Estados devem estar presentes também nas entidades da administração indireta e que sua defesa e assessoramento jurídico deverão ser feitos por procurador de Estado de carreira.
 
O STF já julgou inconstitucional dispositivo semelhante em lei do Estado do Mato Grosso, que permitia a analistas administrativos a emissão de pareceres jurídicos. O relator, ministro Alexandre de Moraes, observou que “é vedada a atribuição de atividade de representação judicial e de consultoria ou assessoramento jurídico à carreira de analista administrativo na área jurídica, pois corresponde à usurpação da função dos procuradores de Estado, atribuída pelo artigo 132 da Constituição Federal.
 
O Supremo Tribunal Federal deverá manter esse entendimento no julgamento do mérito da ADI 5215, que questiona a emenda à Constituição do Estado de Goiás que cria o cargo de procurador autárquico, em estrutura paralela à Procuradoria do Estado. A ADI foi proposta pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e obteve liminar do relator, ministro Luís Roberto Barroso, em decisão de 14 de dezembro do ano passado.
 
Em sua decisão, Barroso entendeu que, “além de violar a regra do concurso público, o art. 3º da EC nº 50/2014 também parece ofender a vedação constitucional de equiparação remuneratória dos servidores públicos”. Ele lembrou ainda que a Constituição impede a vinculação ou equiparação entre espécies remuneratórias no serviço público, além de estabelecer critérios específicos para a fixação de remuneração de servidores públicos, devendo ser observados a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade, os requisitos de investidura e as peculiaridades dos cargos.
 
Com isso, as estruturas jurídicas das entidades da administração indireta deverão permanecer sob chefia de procuradores do Estado, para prestigiar o princípio da unicidade da advocacia pública.
 
 
 

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