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Justiça

Estado deverá garantir cobrança pelo uso de recursos hídricos em Goiás

Decisão é do TJGO | 11.07.25 - 23:48 Estado deverá garantir cobrança pelo uso de recursos hídricos em Goiás Estado deverá garantir cobrança pelo uso de recursos hídricos em Goiás. (Foto: Reprodução)
 
A Redação

Goiânia
- A partir de um pedido do Ministério Público de Goiás (MPGO), feito em ação proposta pelo promotor de Justiça Marcelo Fernandes, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu pela efetiva implementação da cobrança pelo uso de recursos hídricos em Goiás. O Estado havia interposto agravo de instrumento contra a medida, mas a 7ª Câmara Cível do TJGO, em sessão que contou com a sustentação oral da procuradora de Justiça Laura Maria Ferreira Bueno, negou provimento e manteve a decisão de primeira instância que determinou medidas concretas para garantir o cumprimento da obrigação.
 
A decisão judicial reconheceu que o MPGO tem razão ao exigir que o Estado não apenas edite o decreto regulamentador, mas também implemente efetivamente a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, conforme determina a legislação estadual há mais de 27 anos. 
 
Entenda
O caso teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo MPGO contra o Estado de Goiás, visando ao reconhecimento da omissão estatal pela não edição de decreto regulamentador da Lei nº 13.123/1997. A ação buscava obrigar o Estado a regulamentar e instituir a cobrança por qualquer uso ou derivação dos recursos hídricos em Goiás.
 
Após a publicação do Decreto nº 10.280/2023, que regulamenta a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, o juiz de primeira instância havia homologado o reconhecimento da procedência do pedido. No entanto, quando o MPGO iniciou o cumprimento de sentença, solicitando informações sobre as ações adotadas para implementar efetivamente a cobrança, o Estado apresentou impugnação, alegando que a obrigação havia sido cumprida com a mera edição do decreto.
 
O magistrado de primeira instância rejeitou a impugnação e determinou que o Estado de Goiás promovesse campanhas de divulgação da cobrança, emitisse boletos para cobrança sobre os usos de recursos hídricos e implementasse os planos aprovados pelos comitês de bacias hidrográficas no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
 
O Estado recorreu ao Tribunal de Justiça por meio de agravo de instrumento, sustentando que havia cumprido integralmente a obrigação com a edição do decreto regulamentador e que não seria possível apresentar emissão de boletos em prazo menor do que aquele previsto no próprio decreto.
 
Decisão judicial 
O relator do recurso, juiz substituto Ricardo Prata, entendeu que a sentença homologatória não se restringiu apenas à edição do decreto, mas abarcou todo o pedido do MP, incluindo a efetiva instituição da cobrança pelo uso dos recursos hídricos. O magistrado destacou ainda que a interpretação do título executivo deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, considerando a finalidade da ação civil pública e os princípios da tutela coletiva ambiental. 
 
A decisão aponta que o próprio Decreto nº 10.280/2023 estabeleceu cronograma específico para implementação da cobrança, determinando que ela deveria iniciar no ano de 2024, com emissão de boletos no primeiro trimestre de 2025 e realização de campanhas de divulgação. Contudo, até a data da decisão agravada, o Estado não havia comprovado documentalmente a emissão dos boletos ou a realização das campanhas.
 
O relator sustentou que a omissão estadual de mais de 27 anos na implementação da cobrança configura mora do devedor e justifica plenamente a adoção das medidas determinadas pelo juízo de origem. A decisão registra ainda que o princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, impõe que o Poder Judiciário adote todas as medidas necessárias para tornar efetiva a proteção do direito tutelado, especialmente no processo coletivo ambiental.
 
A decisão também registra que a determinação judicial de medidas adicionais para garantir a efetiva implementação não configura excesso de execução quando necessárias à máxima efetividade da tutela jurisdicional. 

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