A Redação
Goiânia - O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela validade dos acordos de leniência firmados por empresas investigadas na operação Lava Jato e entes públicos. Relator do caso, ele foi o único a votar até o momento na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1051, cujo julgamento foi suspenso por pedido de vista formulado pelo ministro Flávio Dino. A análise do caso foi iniciada nesta sexta-feira (15/8) em sessão virtual.
O que está em debate?
A ADPF questiona se os acordos de leniência – quando empresas envolvidas em corrupção negociam sanções com o poder público para colaborar com investigações — foram feitos regularmente. A ação foi proposta em março de 2023 pelos partidos Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e Solidariedade, que alegam ocorrência de irregularidades na celebração desses acordos antes da formalização de um regulamento específico (acordo de cooperação técnica).
As legendas pedem que o STF defina a Controladoria-Geral da União (CGU) como órgão responsável por negociar esses acordos. Em fevereiro de 2024, o relator abriu prazo para as empresas e os entes públicos envolvidos negociarem uma solução consensual. Durante meses de negociações, empresas e poder público repactuaram valores de multas, juros e prazos.
Mérito
Agora, no voto apresentado na sessão virtual, o ministro André Mendonça considerou que não houve coação ou pressão indevida para que os acordos fossem assinados. Ele afirmou que, se existiu problema em algum acordo, isso deve ser analisado individualmente, e não no âmbito de uma ADPF.
Segundo o relator, os acordos não ofereceram descontos sobre o valor principal das multas. O que mudou foi o cronograma de pagamento, levando em conta a situação financeira das empresas envolvidas. Também foi permitida uma forma alternativa de pagamento: utilizar créditos que as empresas já tinham com o governo federal.
Teses propostas para o futuro
O relator sugeriu teses (diretrizes) para que futuras negociações sejam ainda mais claras:
Só a CGU pode firmar acordos de leniência no Executivo Federal, mas a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Ministério Público Federal (MPF) podem fazer acordos civis.
Ao Tribunal de Contas cabe apurar os danos que as empresas reconhecem ter causado, e ao Judiciário cabe aprovar ou rejeitar esses acordos.
O valor dos acordos deve se limitar às multas, à restituição dos prejuízos causados sem contestação e à devolução de dinheiro ou bens obtidos de forma ilícita.