A Redação
Goiânia - O combate à comercialização de combustíveis adulterados ganhou um reforço com a sanção da Lei Estadual nº 23.644, de 8 de setembro de 2025. A nova norma, que altera duas legislações estaduais que tratam do tema, é iniciativa do presidente da Assembleia Legislativa de Goiás, Bruno Peixoto (UB).
A norma que estabelece sanções administrativas pelo uso de bomba de abastecimento adulterada nos postos revendedores de combustíveis, a Lei Estadual nº 19.749, de 17 de julho de 2017, recebeu novidades. Considera-se bomba adulterada aquela que possuir qualquer mecanismo para fraudar a quantidade de combustível fornecida ao consumidor.
Com a modificação inserida, prevê-se a advertência ou, na hipótese da primeira reincidência, multa de R$ 5 mil a R$ 100 mil. O valor será definido com base em critérios como a gravidade do caso e o porte econômico da empresa infratora. Caso seja a segunda reincidência, o período de interdição do estabelecimento agora é maior: 60 dias.
Também passam a ser puníveis a comercialização, pelo posto revendedor, distribuidora ou transportador revendedor retalhista (TRR), de combustível cuja composição esteja em desconformidade com a proporção de adição obrigatória de biocombustíveis, nos termos da legislação federal vigente. Além disso, a comercialização e a entrega, pela distribuidora, de combustível adulterado ou fora dos parâmetros legais. As novas infrações são penalizáveis com as mesmas medidas previstas nos casos de uso de bomba de abastecimento adulterada.
Conforme o texto, o posto revendedor ou o TRR poderão ser isentos de responsabilidade caso comprovem, cumulativamente, a coleta e a guarda, assim que receberem o produto, de amostra devidamente lacrada nos termos vigentes; a análise técnica certificada que comprove a desconformidade do combustível antes do seu recebimento e a documentação fiscal de aquisição do combustível conforme os padrões legais, com o lote e a amostra. Caso o revendedor ou o TRR cumpram as devidas condições acima, apenas a distribuidora será penalizada.
As sanções trazidas por essa lei podem ser somadas às de legislações ambientais, de defesa do consumidor e de defesa da ordem econômica.
Biocombustíveis
A Política Estadual Combustíveis de Goiás, estabelecida pela Lei Estadual nº 22.666, de 6 de maio de 24, foi a outra norma a receber adições. Foram incluídos artigos para definir que o Executivo goiano irá coibir a comercialização, no território estadual, de combustíveis líquidos ou gasosos em desconformidade com os padrões legais de composição, qualidade ou proporção mínima de biocombustíveis, especialmente quanto à adição obrigatória de etanol anidro à gasolina e de biodiesel ao óleo diesel.
A referida atuação se dará em articulação com os órgãos federais responsáveis, como a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Adicionalmente, a Governadoria deve promover medidas para capacitar os seus órgãos de fiscalização ambiental e de defesa do consumidor para atuar nesses tipos de atuação.
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