A Redação
Goiânia - Nos dez dias seguintes ao resultado das eleições municipais, uma comissão com membros indicados pelo prefeito atual e pelo recém-eleito deve ser formada. É o que dispõe, para os 246 municípios goianos, a Constituição do Estado de Goiás. Mais especificamente, o art. 73 do § 5º estabelece que deve ser formada uma comissão de transição com três membros da gestão corrente indicados pelo prefeito, responsáveis pelo controle interno, finanças e administração, e três membros indicados pelo candidato eleito.
Ocorre que não há regulamentação desse parágrafo da Constituição estadual, deixando uma lacuna sobre a formação e o funcionamento da comissão de transição. Preenchendo-a, porém, foi publicada, no último dia 18 de setembro, a Lei nº 23.684/2025, de autoria do presidente do Poder Legislativo estadual, deputado Bruno Peixoto (UB). Com ela, surge um roteiro mais claro de como deve ocorrer o processo de transição.
Nesta quinta-feira (2/10), o deputado comentou a aprovação e publicação do texto. Ele lembrou, por exemplo, que é disposto que a referida comissão será responsável por repassar informações e documentos ao candidato eleito, garantindo a continuidade administrativa e prevenindo a interrupção de serviços públicos.
Peixoto também lembrou que o texto prevê que o ato de constituição da comissão deverá definir as datas de início e fim dos trabalhos e ser publicado nos meios oficiais, incluindo o site eletrônico da prefeitura.
Outro dispositivo estabelece que a comissão deverá avaliar a necessidade de prorrogação de contratos continuados vigentes ou a realização de novos processos licitatórios, conforme a legislação aplicável, para garantir a continuidade dos serviços públicos.
Prefeitos podem ser responsabilizados por falta de cooperação
A norma traz, ainda, mais detalhes sobre a transição nas prefeituras municipais. O art. 3º estabelece que o prefeito que estiver no exercício do mandato encaminhará à comissão, em até dez dias após sua constituição, documentos e informações detalhadas especialmente sobre planejamento orçamentário; quadro de pessoal; contratos, convênios e processos licitatórios; obras em andamento; concursos públicos vigentes; e legislação municipal.
Mais adiante, o prefeito em exercício deve encaminhar ao novo prefeito, até 15 de janeiro do ano subsequente, “documentos e informações relativas à situação orçamentária, contábil, financeira e patrimonial do município em 31 de dezembro do exercício findo”.
Há também a previsão de que a comissão de transição elaborará um relatório conclusivo e uma certidão com base nas informações recebidas, que serão entregues ao controle interno, ao prefeito que encerra o mandato e ao prefeito empossado.
Se os prefeitos atual e recém-eleito não colaborarem para constituir a comissão, pode haver notificação extrajudicial e representação ao Ministério Público. O prefeito em exercício também pode ser responsabilizado por não fornecimento das informações recebidas, e contra ele cabe também ação judicial.
Transparência
Por fim, é disposto que o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) editará ato normativo próprio para disciplinar a execução desta lei. Constituições precisam de regulamentos para ganhar eficácia
"Cada Constituição tem uma série de dispositivos passíveis de regulamentação. Leis ordinárias e complementares, como a nossa - 23.684/2025, contribuem para que esses dispositivos ganhem aplicabilidade e eficácia", disse Bruno.
Em portal dedicado à Constituição Federal de 1988, a Câmara dos Deputados afirma que a Carta Magna tem 482 dispositivos passíveis de regulamentação. Desses, 285, ou 59%, foram regulamentados até o momento. Dos 197 não regulamentados que restam, há 103 com proposições a respeito apresentadas na Câmara, e 94 sem proposição. Muito menos extensa, a Constituição do Estado de Goiás tem apenas algumas regulamentações como a estabelecida pela lei nº 23.648.