A Redação
Goiânia -
O Ministério Público de Goiás (MPGO) obteve, em primeiro grau, decisão definitiva favorável na ação civil pública que questionava a validade do artigo 34 da Lei Complementar Municipal nº 379/2024, dispositivo que permitiu o adensamento urbano nas faixas bilaterais da Avenida Fued José Sebba, em Goiânia.
A sentença, proferida pela Vara da Fazenda Pública Municipal, julgou procedentes todos os pedidos formulados pelo MPGO, reconhecendo a ilegalidade e a inconstitucionalidade do ato urbanístico aprovado pelo Município e pela Câmara Municipal sem respaldo técnico.
A ação, proposta pelo promotor de Justiça Marcelo Fernandes de Melo, demonstrou que a norma impugnada — embora formalmente apresentada como lei — possuía natureza material de ato administrativo de efeitos concretos, pois alterava de forma pontual e específica o regime urbanístico da região.
Conforme sustentado, tal modificação somente poderia ocorrer mediante a elaboração de estudos técnicos obrigatórios, como o Estudo Prévio de Impacto de Trânsito (EIT/RIT), o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV) e o Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), contudo, nenhum deles realizado.
Na sentença, o magistrado destacou que a inexistência de estudos técnicos prévios estava “robustamente comprovada” pelos documentos apresentados pelo Ministério Público. Também acolheu o entendimento do MPGO ao reconhecer que o artigo 34 configurava ato administrativo de efeitos concretos, sujeito ao controle de legalidade por meio de ação civil pública.
Ao fundamentar a decisão, o juiz transcreveu manifestação da própria Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico, que admitiu não ter elaborado qualquer estudo que justificasse o adensamento na região.
Diante da ausência de base técnica e da incompatibilidade do dispositivo com diretrizes urbanísticas superiores, o juízo concluiu que o trecho da lei aprovado pelo Legislativo e promulgado pelo Executivo municipal violou princípios constitucionais relacionados ao planejamento urbano, à precaução e à adequada gestão do uso do solo.
A sentença também confirmou, em caráter definitivo, a tutela antecipada anteriormente deferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que havia determinado a suspensão imediata de novas autorizações de obras e a paralisação daquelas já concedidas com fundamento no artigo 34.