A Redação
Goiânia - Começo de ano é sempre marcado pelas diversas despesas extras a pagar, entre elas o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). No caso de um imóvel alugado, é normal surgir a dúvida sobre de quem é a responsabilidade do pagamento do tributo. Segundo a Secretaria Municipal de Finanças de Goiânia (Sefin), o dever de quitar a conta é do dono do imóvel.
Segundo a secretaria, os efeitos do atraso no pagamento do imposto, a exemplo de multas, juros e negativação junto a órgãos de proteção ao crédito, recaem sobre o proprietário, não sobre o inquilino. Porém, o órgão ressaltou a importância dos cidadãos que têm imóveis alugados, sejam com fins residenciais ou comerciais, de acompanhar de perto a regularidade na quitação do tributo. O IPTU deste ano na capital goiana vence na próxima segunda-feira, dia 20.
Apenas em 2016, 106.890 cidadãos tiveram os nomes inscritos no SPC e Serasa como efeito de inadimplência junto ao fisco municipal. Dona de um apartamento no Jardim Goiás, a jornalista Monique Pacheco se surpreendeu ao descobrir, durante o processo de renovação de contrato, que o IPTU não havia sido pago. “Tive que arcar com as consequências, pagar tudo com multa e juros”, disse.
Além da própria característica do imposto, que incide sobre a propriedade; a inscrição do nome do proprietário em serviços de proteção ao crédito após inadimplência tributária tem respaldo na Lei do Inquilinato. De acordo com a Lei 12.112/2010, é dever do locador efetuar o pagamento de taxas e impostos que venham incidir sobre o imóvel. “Compete ao locador, dono do imóvel, o pagamento do IPTU”, explicou o advogado Jader Gustavo Kozan Nogueira. Apesar disso, a mesma norma permite que contratos de locação estabeleçam que as despesas de impostos fiquem por conta do inquilino, desde que exista consenso entre as partes. Se não houver a formalização contratual, a obrigação de pagar o IPTU continua a ser do proprietário.
“Estando em contrato que o IPTU ficará por conta locatário, este deverá promover o pagamento, sob pena de arcar com as despesas e multas contratuais que advirem com inércia no adimplemento do tributo. Vale ainda ressaltar que o locador poderá fazer o pagamento diretamente e depois buscar o ressarcimento do locatário, caso previsto em contrato, pois - caso este não efetue o pagamento tempestivo do tributo - poderá sofrer execução fiscal, podendo até ter o imóvel penhorado pela administração pública”, alertou Jader.