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Goiânia

Conselho de Arquitetura repudia fim da ação judicial que barrava Nexus

Decisão dispensa análises dos técnicos | 30.08.17 - 23:39 Conselho de Arquitetura repudia fim da ação judicial que barrava Nexus (Foto: divulgação)
A Redação

Goiânia -
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Goiás (CAU/GO) emitiu uma nota nesta quarta-feira (30/8), repudiando a extinção da ação civil pública que pretendia barrar a construção do empreendimento Nexus Shopping & Business, da construtora Consciente. O impedimento se daria até que fossem sanadas deficiências na avaliação dos impactos da edificação e em seu processo de aprovação pela Prefeitura. Com 158 metros de altura máxima, o Nexus deverá reunir quase 14 mil usuários no entroncamento entre as avenidas D e 85, no setor Marista. 
 
Todo o processo revela a existência de vícios que prejudicam a sociedade e precisam ser sanados – desde a elaboração da legislação urbana, em que historicamente atua fortemente o setor construtivo; até o processo de aprovação do empreendimento pela Prefeitura que, no caso, claramente favoreceu os empreendedores ao ignorar o fato de que o Estudo de Impacto de Vizinhança não atendeu às determinações do Plano Diretor, como também deficiências do projeto, tais quais divergências em relação à taxa de ocupação do terreno e o não atendimento ao número mínimo de vagas de estacionamento, entre inúmeras outras.
 
Em tempo de revisão do Plano Diretor de Goiânia, cabe lançar um apelo para que todos os segmentos da sociedade civil se mobilizem para interferir na elaboração da lei e garantir que o texto contemple os direitos e necessidades de todos, e não apenas de um segmento. A legislação urbanística municipal deve possibilitar usos que sejam adequados para a cidade e para o cidadão, e garantir instrumentos de avaliação eficientes para amparar o trabalho dos técnicos que analisam os projetos. 
 
A pedido do MP-GO, o CAU/GO elaborou o Relatório Técnico: Análise de Projeto Arquitetônico e Parâmetros Urbanísticos – Empreendimento Nexus Shopping & Business, entregue em maio deste ano. Entre as principais conclusões do documento, estão as de que haverá adensamento excessivo de atividades, pessoas e veículos em um ponto concentrado do bairro; que falta uma avaliação eficiente dos impactos sobre as atividades e os moradores do entorno imediato; e que ocorrerá concentração de fluxo de veículos em um nó do sistema viário básico da cidade, onde já existem situações de congestionamento e conflitos, que resultarão potencializados. 
 
Segundo estimativas contidas no documento, realizadas a partir da densidade populacional calculada, o empreendimento gerará diariamente a circulação de mais de 11 mil veículos, mais de 2.300 usuários de transporte coletivo e mais de 480 metros cúbicos de resíduos sólidos. Seus quase 14 mil usuários correspondem, além disso, a uma soma maior do que o total da população dos setores Oeste e Marista. 
 
Outros destaques do relatório:
-Apesar de interpretação diversa por parte da Secretaria de Planejamento e Habitação (Seplanh), a taxa de ocupação do solo deveria ser avaliada considerando a projeção da edificação sobre o terreno real remanescente, após a doação de área de reserva para o sistema viário;
-O Estudo de Impacto de Trânsito, não apresentado no material entregue ao CAU/GO, é fundamental para a realização de uma análise de impacto global efetiva do empreendimento;
-O EIV não faz referência ao impacto sobre a demanda de transporte coletivo, a coleta de resíduos sólidos ou a drenagem urbana, embora exigido por lei;
-Não estão atendidos os parâmetros urbanísticos legais quanto às dimensões das áreas permeáveis necessárias a um dos pavimentos;
-O índice de ocupação do terreno é de 18% a 30% maior do que a legislação permite, em determinados pavimentos; 
-A necessidade de ampliação da capacidade de infraestrutura para garantir o fornecimento de serviços como abastecimento de água, coleta de esgoto, energia elétrica e transporte coletivo; 
-Falta informação clara, no processo de aprovação, sobre o emprego da Transferência do Direito de Construir (TDC), mecanismo previsto pelo Plano Diretor que determina a necessidade de haver interesse público nas áreas a serem doadas; 
-Falta informação clara também, no processo, sobre o quantitativo utilizado pela TDC no projeto – se é de 3.248,27 m2 ou de 64.814,95 m2.
 
Saiba mais
Relatório Técnico: Análise de Projeto Arquitetônico e Parâmetros Urbanísticos – Nexus 

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