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No dia 2 de abril comemora-se o Dia Mundial da Conscientização do Autismo, data decretada pela Organização das Nações Unidas (ONU) desde 2008 pedindo mais atenção e esclarecimento sobre esta síndrome, tão desconhecida e por isto vítima de preconceitos e desrespeitos.
No Brasil estima-se que tenhamos 2 milhões de autistas, mais da metade ainda sem diagnóstico, sendo que a frequência é bem maior em meninos, por isto o azul foi definido como a cor símbolo do autismo.
Os estudos em torno do autismo se iniciaram entre os anos de 1943, nos Estados Unidos, por iniciativa do psiquiatra pediátrico Leo Kanner, e, em 1944, na Aústria, por iniciativa do também psiquiatra Hans Aspenger, e delineiam até hoje o comportamento científico na investigação e tratamento do denominado Espectro Autismo, que refere-se aos mais variados graus de interferência que esta síndrome pode apresentar, com diversos reflexos.
Derivado do grego autos, ou o próprio indivíduo, o termo autismo define o distúrbio onde o indivíduo está voltado para si mesmo.
A recente versão V do Manual de Classificação de Doenças Mentais da Associação Americana de Psiquiatria - DSM, exclui as categorias Autismo, Síndrome de Asperger, Transporto Desintegrativo e define apenas a denominação “Transtornos do Espectro Autista – TEA”.
Para o novo DSM são necessárias alterações em dois domínios: comunicação social e comportamentos restritivos e repetitivos para definir o transtorno do espectro do autismo.
O Brasil é um dos poucos países que possui uma legislação específica para a proteção das pessoas com TEA. A Lei nº 12764, de 27 de dezembro de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 8.368, de 2 de dezembro de 2014, busca aprofundar a problemática do autismo, dando ao autista a especificação dos seus direitos e dos meios para obtê-los no caso de descumprimento. Esta Lei, que ficou conhecida como Lei Berenice Piana, em homenagem a luta de uma mãe pelos direitos de seu filho autista, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e diretrizes para sua consecução.
O Transtorno do Espectro Autista é definido por esta lei em seu art. 1°, segundo o qual para a confirmação do respectivo diagnóstico, a pessoa deve apresentar síndrome clínica assim caracterizada: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
A Lei nº 12764/12, em sucintos artigos, expõe os direitos da pessoa autista e as ações que o Poder Público tem a obrigação de realizar, para promoção destes direitos.
Neste mesmo caminho é bastante salutar a Lei do Estado de Goiás, Lei nº19.075 de 27 de outubro de 2015, de autoria do Deputado Talles Barreto, que também institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com o Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências. Esta Lei além de reforçar os direitos consagrados na Lei Federal, enaltece a participação da comunidade, da escola e do poder público na elaboração e divulgação das políticas públicas voltadas para o autismo e a importância do seu diagnóstico e respectiva intervenção.
Contudo, infelizmente, o que se percebe na realidade é a falta de conhecimento e descumprimento destes direitos garantidos às pessoas com autismo, começando na própria escola, que deveria ser um grande aliado no esclarecimento e tratamento da síndrome.
Devido a falta de melhores esclarecimentos, as crianças com o autismo não recebem a devida orientação, ou, pior, são rejeitadas e incompreendidas nas escolas, apesar das leis federal e estadual preverem punição para os gestores escolares que recusarem a matrícula de alunos com transtorno do espectro autista.
Com estas ações do Legislativo, resta ao Executivo cumprir o seu papel, efetivando políticas voltadas para as pessoas com autismo, sobretudo capacitando profissionais, de saúde e educação, para o reconhecimento e intervenção adequada para a superação das dificuldades encontradas pelos autistas e suas famílias.
Neste caminho, com atuação do poder público e colaboração da comunidade, poderemos entender e apoiar as pessoas com qualquer tipo de deficiência, evitando injustiças e discriminação pela falta de informação. Ou procede-se assim, ou nossa sociedade ver-se-á espelhada no diálogo imaginado por José Saramago na apresentação da obra Terra, de Sebastião Salgado: “Posto diante de todos estes homens reunidos, de todas estas mulheres, de todas estas crianças (e Deus) falando à multidão, anunciou: 'A partir de hoje chamar-me-eis Justiça’. E a multidão respondeu-lhe: 'Justiça, já nós a temos, e não nos atende’. Disse Deus: 'Sendo assim, tomarei o nome Direito.’ E a multidão tornou a responder-lhe: 'Direito, já nós o temos, e não nos conhece’. E Deus: 'Nesse caso, ficarei com o nome Caridade, que é um nome bonito.’ Disse a multidão: 'Não necessitamos de caridade, o que queremos é uma Justiça que se cumpra e um Direito que nos respeite’ ”.
*Rodrigo Gabriel Moisés é professor, advogado e doutorando em Direito pela Universidade de Lisboa