Entre os mais influentes da web em Goiás pelo 12º ano seguido. Confira nossos prêmios.

Envie sua sugestão de pauta, foto e vídeo
62 9.9850 - 6351

Gabriela Venturelli Mesquita

A tragédia de Brumadinho, MG: Consequências, impunidade e reincidência

| 28.01.19 - 09:59 A tragédia de Brumadinho, MG: Consequências, impunidade e reincidência (Foto): Divulgação
GoiâniaNo início da tarde desta sexta-feira (25), lamentavelmente tivemos  notícia do rompimento da barragem na Mina do Feijão, da mineradora Vale, em Brumadinho, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, em Minas Gerais. De imediato, a tristeza e o desespero se espalharam. Primeiramente, pela incerteza acerca do número de desaparecidos e 
sobreviventes - incerteza esta que ainda perdura, vez que devido ao soterramento não será fácil encontrar todas as vítimas. Em segundo plano, a tristeza vem na medida em que esta não é a primeira vez que Minas Gerais passa por uma catástrofe assim e especificamente com uma barragem da Empresa Vale S.A..
 
Diante do ocorrido, vivemos um déjà-vu. Certamente veio à memória de todos a “Tragédia de Mariana”, como ficou conhecida a catástrofe ocorrida em novembro de 2015, há três anos, também no estado de Minas Gerais, que foi desencadeada pelo rompimento da barragem de Fundão, localizada no subdistrito de Bento Rodrigues, próximo ao centro do município de Mariana.
 
A catástrofe de Mariana é o maior acidente ambiental já registrado no mundo, pois, segundo dados divulgados à época, houve vazamento de 62 milhões de metros cúbicos de rejeitos de minério, o que ocasionou danos irreparáveis ao meio ambiente, além da morte de 19 pessoas. No entanto, o rompimento da Barragem em Brumadinho, embora não tenha superado o estrago ambiental produzido pela Tragédia de Mariana, uma vez que despejou 13 milhões de metros cúbicos de rejeitos, ou seja, um terço do  ocorrido anteriormente, possivelmente irá registrar um número significativamente maior de pessoas atingidas. Até agora já são 58 mortos. Desta vez, pelas palavras do presidente da Vale, Fabio Schvartsman, trata-se de uma “tragédia humana”.
 
Até agora o próprio administrativo da empresa afirma desconhecer a causa do rompimento da Barragem do Feijão - que desencadeou também o rompimento de mais uma barragem - e, neste primeiro momento, afirma que a prioridade é realmente o empenho nas buscas pelos desparecidos, que ultrapassa os 305 registros, e prestar total apoio e assistência às vítimas que foram atingidas das mais diversas formas por esta tragédia.
 
A problemática que deve pairar na cabeça de muitos é: como uma mesma tragédia pode ocorrer apenas três anos depois, no mesmo Estado, sob as mesmas circunstâncias e com a mesma empresa? E a responsabilidade ambiental e jurídica da Vale, como fica? Primeiramente, no tocante à responsabilidade ambiental, por desempenhar atividade de mineração, é óbvio que a Vale deve operar e seguir todas as diretrizes e formas de precaução e segurança possíveis para que evite e previna a degradação do meio ambiente. Porém, o que se percebe na prática é o rompimento não só das barragens, mas do conceito básico de Desenvolvimento Sustentável, que é suprir as necessidades da geração atual, sem causar danos ou esgotar os recursos naturais que serão utilizados pelas gerações futuras.
 
Os impactos ambientais são enormes. Quilômetros de áreas verdes e produtivas são devastadas pelos rejeitos despejados e, embora a lama que se forma a partir dos rejeitos de mineração do solo não tenha substâncias tóxicas para o homem, agride severamente o solo, pois forma uma cobertura no local em que é despejada. Isso leva anos para secar e, enquanto não seca, é impossível a realização de obras no local e, após secar, o solo fica pavimentado como um cimento, e nada mais se desenvolve ou cresce. O solo perde suas propriedades orgânicas e torna-se infértil.
 
O rompimento, na realidade, traz danos para todas as espécies do ecossistema: homem, animais e plantas. Causa a morte de diversas espécies, pois, assim como no solo, quando despejada nos rios a lama de mineração também degrada o Ph e matéria orgânica, ocasionando a morte dos peixes e outros animais. Traz também prejuízos enormes para agricultura e plantações. O homem, então, sofre prejuízos dos mais diversos tipos, desde a perda da moradia, assim como de sua fonte de renda, para aqueles que desenvolvem atividade agrícola ou de pesca.
 
Desde o ocorrido em Mariana constatou-se que não há um plano emergencial em relação a estas situações de rompimento ou, se há, que este é muito falho, ineficaz e precisa ser repensado com urgência. Afinal, uma barragem não se rompe se absolutamente tudo estiver devidamente vistoriado e se a manutenção for realmente executada em todos os pontos e períodos necessários. Houve falha, pela segunda vez, e mesmo sem dolo a responsabilidade deve vir, e em todas as esferas jurídicas possíveis.
 
Entrando no quesito jurídico do ocorrido, aplicar-se-á a responsabilidade civil objetiva por dano ambiental, amparada pelo art. 225 da Constituição Federal de 1988, o qual garante que o Poder Público deve assegurar este direito:
 
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
 
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
 
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
 
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
 
Retomando ao tema da esfera civil, para imputar responsabilidade civil pelos danos ambientais, devem estar presentes: o dano; a ação ou omissão imputável ao réu; e o nexo de causalidade entre os dois primeiros pressupostos. Mas, quando se fala em meio ambiente é muito difícil, muitas vezes até impossível, definir o exato nexo de causa, pois, em geral, tratam-se de diversos eventos e ocorrências concomitantes e sucessivas. Ou seja, raramente a causa vem de um único lugar e por um único motivo.
 
E neste sentido, vem conjuntamente ao instituto da responsabilidade civil objetiva por dano ambiental, a teoria do risco integral, que é a teoria mais aplicável neste caso. Assim, basta a comprovação do dano e da relação de causalidade entre este dano e a conduta do réu. Entende-se aqui que o agente assumiu o risco ao exercer uma atividade de grande potencial lesivo a outrem e ao meio ambiente. A imputação da mineradora virá por ter ocorrido o dano, isto é o bastante, e é nisto que tal responsabilidade se fundamenta. Não importará aqui dolo, culpa, ou vontade de causar o dano, trata-se unicamente de risco assumido e imputação quando concretizado.
 
Portanto, não há neste ocorrido relevância em âmbito judicial, de análises ou juízo de valoração acerca da vontade de agir ou intenção do sujeito ativo, que neste caso é a mineradora Vale, pois esta reflexão e dimensionamento dentro deste universo das vontades trata-se de responsabilidade subjetiva, o que não se aplica na questão, pois estamos tratando do Meio Ambiente, que é, inclusive, clausula Pétrea em nossa Constituição Federal.
 
Esta preocupação não se encontra somente regulamentada em nossa Carta Magna, mas também na Lei 6.938/81 – A política Nacional do Meio Ambiente, em que são tratados de forma mais minuciosa os Direitos e Deveres que permeiam a questão ambiental, pois o dano causado a este sempre prejudicará terceiros, assim como futuras gerações.
 
Embora muito se tenha falado acerca da responsabilidade Civil e Ambiental, neste momento, mais do que nunca, é de suma importância a aplicação também da norma Penal. Muitos vêm tratando este triste ocorrido como mais uma “tragédia ambiental”, e é inaceitável ver, três anos depois, que a impunidade pelo rompimento em Mariana trouxe a reincidência em Brumadinho. Por isso, aplicar somente punições cíveis e ambientais certamente não é mais suficiente nesta questão.
 
Esta tragédia vai além do Meio Ambiente. Ela destruiu também, e novamente, a dignidade e a vida das pessoas, e não pode e não deve ser tratada apenas como mais um acidente, deve ser tratada e julgada também como homicídio e, ouso dizer, em sua modalidade omissiva, como podemos ver pelo próprio art. 13 § 2º do Código Penal:
 
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
 
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
 
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do 
resultado.
 
Não podemos e não queremos viver para ver mais esta omissão e desvalorização da vida humana. A impunidade de Mariana não deve se repetir. Esta nova ocorrência, praticamente da mesma forma, com as mesmas circunstâncias, já comprovou que os acordos feitos na época não foram eficazes para de fato repelir e prevenir com maior rigor danos futuros.
 
Novas medidas mais rígidas e severas deverão sim ser tomadas desta vez. O meio ambiente e a vida de nossos semelhantes valem mais do que qualquer atividade econômica, e é responsabilidade de todos nós a manifestação e cobrança neste sentido. À União e ao Judiciário cabem a aplicação, desta vez, de medidas levando em consideração que os danos causados na prática não podem ser de fato reparados em sua forma plena. O ecossistema destruído e a vida de tantas pessoas jamais retornarão. O Brasil chora neste momento e a aplicação da lei eficaz trará esperança, cessará o sentimento de impunidade que muitos vêm carregando e dará alento aos corações daqueles que sofrem e precisam da verdadeira Justiça.
 
Gabriela Venturelli Mesquita é advogada do escritório Vellasco, Velasco & Simonini Advogados, especialista em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG), atuante nas áreas do Direito Penal, Direito Privado, Direito Cível e Direito dos Animais.

Comentários

Clique aqui para comentar
Nome: E-mail: Mensagem:
  • 01.02.2019 23:43 Luis Fernando

    Excelente artigo. Eu também considero o que ocorreu como homicídio. Eu culpo o estado também, se houvesse uma concorrente para com a Vale, aí sim, esta maldita empresa teria que caprichar e evitar erros como este. Mas como não tem, continua a ocorrer tragédias como esta. Eu odeio o estado e odeio a Vale.

Envie sua sugestão de pauta, foto e vídeo
62 9.9850 - 6351