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Lucas Coutinho

Simplificando o divórcio

| 01.03.19 - 14:07
No começo de um relacionamento a euforia não deixa ninguém reparar as falhas do outro. Pretende-se enxergar unicamente as virtudes, desviando-se o olhar dos pequenos deslizes. Esse deslumbramento é chamado, pelo cronista gaúcho Fabrício Carpinejar, de cegueira otimista. Nela, “assume-se a biografia do par com a calmaria entusiasmada. Há uma generosidade no contrato, tudo pode ser resolvido, consertado, arrumado.”
 
Contudo, quando na “balança dos sentimentos”, a união apresenta mais desvantagens do que vantagens, o casal começa a discutir a separação. Na linguagem poética de Carpinejar, isso ocorre quando “não se fala dele ou dela como uma novidade, mas como uma doença antiga, uma enxaqueca, uma tia distante, ou quando reclamam um do outro com uma indiferença mortuária.” Nesse estágio, “são mais cansados do que casados.”
 
O Direito, com a objetividade que lhe é peculiar, ministra apenas um remédio amargo a esse desalento: o divórcio. Hoje, o único requisito necessário para se divorciar é o desafeto, a vontade de não mais se relacionar com aquela pessoa que, um dia, tanto se amou. Já não mais se exige que se aguarde determinado tempo para se divorciar e nem tampouco se impõe qualquer outro empecilho para dissolução do casamento.
 
Por conta dessa evolução social, o sistema jurídico tem simplificado cada vez mais o doloroso processo de divórcio. Atualmente, é possível se divorciar até mesmo num cartório de tabelionato de notas, bastando, para tanto, que haja consenso entre os cônjuges e que inexistam filhos menores ou incapazes, podendo constar na própria escritura a partilha dos bens do casal, bem como a eventual fixação ou a renúncia de pensão alimentícia.
 
Se o casal tiver filhos menores ou se não houver consenso sobre a partilha dos bens, a pensão alimentícia, a guarda e as visitas dos filhos, o divórcio deverá ser feito pela via judicial. Nesse caso, pode-se propor uma ação de divórcio consensual, quando, apesar de possuírem filhos menores, as partes não têm nenhum conflito de interesses acerca da divisão de bens, da guarda, da pensão e da visitação dos filhos, cujo processo, embora judicial, tende a ser mais simplificado e rápido. Entretanto, se houver divergência sobre alguma dessas coisas, esse conflito de interesses só poderá ser dirimido por um Juiz de Direito por intermédio de uma ação de divórcio litigioso, cujo processo é desgastante e demasiadamente longo.
 
Um processo de divórcio que se inicie litigioso pode-se converter em consensual, desde que as partes entre em um acordo sobre os pontos em que divergiam. De toda sorte, não é possível que um cônjuge se oponha ao próprio divórcio, isto é, que retire do outro o direito de pedir a dissolução do casamento. Só se pode divergir sobre questões relacionadas ao divórcio, como a partilha dos bens comuns, a guarda, as vistas e os alimentos dos filhos, por exemplo. Mas, o direito que qualquer cônjuge tem de pedir o desfazimento do casamento, não pode ser obstado pelo outro cônjuge.
 
Nessa perspectiva, o Novo Código de Processo Civil trouxe a possibilidade do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito. Dessa forma, mesmo em um processo de divórcio litigioso, é possível que o Juiz dissolva o matrimônio logo no começo do processo, ordenando que se expeça mandado de averbação ao cartório em que foram celebradas as núpcias para alteração do estado civil dos ex-cônjuges, prosseguindo-se o processo para dirimir os conflitos relacionado à partilha dos bens, à pensão alimentícia do ex-cônjuge e dos filhos, bem como à guarda e às visitas destes.
 
*Lucas Coutinho é advogado do escritório Dayrell, Rodrigues & Advogados Associados, especialista em Direito de Família. 
 
 

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