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Carlos Rissi Macedo

Responsabilidade civil e opinião parlamentar

| 09.11.12 - 19:48
Dentre as prerrogativas necessárias ao livre exercício da atividade parlamentar está a imunidade material decorrente das manifestações de opinião. A garantia em questão decorre de disposição expressa da Constituição Federal que estabelece em seu artigo 53 que “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.

Esta imunidade é extensiva aos Deputados Estaduais (art. 27,§ 1º) e aos Vereadores, dentro dos limites territoriais do município onde exercem o mandato (art. 29, VIII).

Com efeito, a inteligência do dispositivo é assegurar ao parlamentar o direito de livre manifestação de sua opinião, evitando-se represálias decorrentes dos enfrentamentos naturais da política.

Não obstante a relevância da garantia em questão, há que se ponderar que, eventualmente, poderá ocorrer uso inapropriado e, portanto, abusivo, em excesso do direito à inimputabilidade decorrente da manifestação de opinião.

O fato é que pela natureza jurídica da imunidade, na hipótese do Parlamentar vir a atingir a honra objetiva de outrem, o que não é possível estabelecer sua pessoal responsabilização civil e penal, não se excluindo eventual ilicitude de sua manifestação. Entretanto, o fato do Parlamentar ser imune, não torna lícita todas suas manifestações de pensamento.

Assim considerando, imagine-se o caso hipotético de um Senador da República, que, no exercício de suas funções, ofenda de maneira desproporcional e leviana qualquer pessoa natural.

Interpretando-se isoladamente o disposto no artigo 53 da Constituição Federal, também chamado de Estatuto da Imunidade Parlamentar, este Senador não seria civil, tampouco penalmente imputável pelo seu impropério. Poderia apenas sofrer sanção de cunho ético disciplinar decorrente da quebra do decoro parlamentar (art. 55, § 1° da CF/88 e art. 5°, I do Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal).

Em sendo o parlamentar imune, como ficaria o cidadão ofendido? A imunidade parlamentar faria com que as ofensas a si perpetradas restassem irreparáveis?

Creio que não.

A Constituição Federal assegura em seu artigo 5°, V, o direito a indenização decorrente do dano moral. No mesmo sentido, o § 6° do artigo 37, prevê que “as pessoas jurídicas de direito público [...] responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros [...]”.

Ou seja, o mesmo texto constitucional que assegura a imunidade ao parlamentar decorrente de suas palavras, opiniões e votos, também assegura o direito à reparação, pelo ente público, pelos atos praticados pelos seus agentes.

Tem-se aí uma hipotética antinomia de normas constitucionais: i) o artigo 53, que trata da imunidade; ii) § 6° do artigo 37, que trata da responsabilidade do ente público pelos atos de seus agentes; iii) o artigo 5°, V que fala direito à reparação decorrente do ato ilícito.

A solução para este aparente conflito de normas constitucionais é simples decorre da necessária preponderância dos direitos fundamentais.

Destarte, existindo normas constitucionais, em aparente conflito perante certa situação fática, deve o operador valer-se da hermenêutica para compatibilizar as interpretações de cada, uma delas à luz dos princípios, sempre tendo em conta a necessária  prevalência dos direitos fundamentais.

No caso, sendo o direito à reparação decorrente do dano moral (art. 5°, V) a única norma de direito fundamental dentre as que estão supostamente em conflito as demais normas devem a ela se compatibilizar.

Nesta esteira de raciocínio, existindo norma proibitiva da responsabilização pessoal do parlamentar (art. 53), deve o ente público que este representa ser o responsável pela reparação do dano, considerando, em especial, a responsabilidade objetiva do Estado e a teoria do risco administrativo.

É o que leciona o Professor Ricardo Chimenti ao asseverar que “pelo princípio da solidariedade social, não é justo que apenas um arque com os prejuízos de um ato supostamente praticado em favor de todos.[...] Portanto, mesmo que o parlamentar seja imune, os danos indevidos por ele causados no exercício do seu mandato (materiais e/ou morais) devem ser suportados pela União, [...] observado o critério da responsabilidade objetiva, nos termos do § 6º do art. 37 da CF. (Curso de Direito Constitucional. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva. p. 257/258).

Assim, em apertada síntese, tendo Parlamentar, no exercício de seu mandato, ofendido a honra de qualquer cidadão, deverá o ente público que este Parlamentar representa ser o responsável pela reparação do dano.

É a interpretação necessária para que a imunidade parlamentar não se transforme em irresponsabilidade parlamentar.
 
*Carlos Márcio Rissi Macedo é advogado, professor universitário e Mestre em Direito pela UFG.

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