A paralisação dos bancários acontece por tempo indeterminado desde o dia 19 de setembro de 2013, e muitas dúvidas padecem em relação aos pagamentos a serem efetuados nesse período.
Mesmo ocorrendo a greve, cabe aos bancos oferecerem serviços essenciais para os clientes, de forma a manter as negociações urgentes com as instituições financeiras, além de oferecer serviços alternativos para pagamento de contas.
Exemplo de serviço essencial é a compensação de cheques e a transferência de dinheiro entre contas de bancos diferentes, as quais deverão ser realizadas dentro do prazo estipulado pelo Banco Central.
Em meio à greve, os consumidores devem tomar algumas providências com o fito de não sofrerem prejuízos, e não serem obrigados a pagar multas no caso de atraso no pagamento.
A realização de greve é um direito constitucional previsto no artigo 9º da Carta Magna, contudo, não poderá prejudicar o consumidor da forma como vem ocorrendo.
Registra-se que, embora a greve não afaste a obrigação de pagar as faturas ou qualquer outro meio de cobrança, a obrigação da empresa credora é oferecer ao consumidor outras formas e locais para que os pagamentos possam ser efetuados, de modo que não resulte em nenhum encargo.
Como a greve não é de responsabilidade do fornecedor nem do consumidor, não podem ser impostas penalidades como multa e juros no caso do atraso do pagamento.
Outrossim, cabe ao consumidor também entrar em contato com a empresa credora e solicitar outras opções de forma e local para pagamento, como por exemplo via internet, na sede da empresa, casas lotéricas, caixa eletrônico, dentre outros, além de tentar um canal de comunicação eficiente com o SAC ou ouvidoria das instituições.
Ao solicitar o pedido, cabe ao consumidor documentá-lo, seja por meio do número de protocolo ou por meio de e-mail, com a finalidade de se prevenir para caso o fornecedor não atender à solicitação, formular reclamação junto ao Procon e, até mesmo, angariar prova para uma futura ação judicial.
Assim, fica demonstrado que é responsabilidade do fornecedor do produto ou serviço oferecer meios viáveis para que o consumidor realize o pagamento, pois isso faz parte do exercício da atividade comercial, e, caso não o faça, não poderá impor ao consumidor qualquer penalidade pelo atraso no pagamento, sob pena de ressarcimento.
Lorenna Moreira de Brito é especialista em Direito Cível da Veloso de Melo Advogados