Entre os mais influentes da web em Goiás pelo 12º ano seguido. Confira nossos prêmios.

Envie sua sugestão de pauta, foto e vídeo
62 9.9850 - 6351

Sarah Carneiro

Cadastro Ambiental Rural é necessário e obrigatório

Proprietários podem ser penalizados | 18.07.14 - 17:38
Goiânia - Instituído pelo novo Código Floresta, Lei n º 12.651/ 2012, regulamentado pelo Decreto n º 7.830/2012, Decreto nº 8235/2014 e pela Instrução Normativa 2/MMA de 2014, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) integra informações ambientais a fim de compor uma base de dados para o combate ao desmatamento, controle, planejamento e monitoramento ambiental. O registro é obrigatório para todos os imóveis rurais do território nacional.

As informações contidas no Cadastro são provenientes do levantamento da documentação do imóvel com o georreferenciamento do perímetro. Deve ser declarado todo remanescente de vegetação nativa com delimitação das Áreas de Preservação Permanentes (APP), Reserva Legal (RL), área rural consolidada, área de pousio, áreas de interesse social e utilidade pública.

Após a validação das informações inseridas no sistema, e gerado o relatório do imóvel, não serão aceitas alterações no Cadastro. Caso o proprietário possua algum passivo ambiental, serão consideradas pendentes de regularização. O proprietário ou posseiro poderá aderir também, ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) para se adequar a legislação ambiental.

O registro público eletrônico (CAR), torna facultativa a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, porém o proprietário vem enfrentando resistências dos cartórios. Durante a semana foi emitido pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás o Ofício n º 123/2014 que reforça a desobrigação de averbação da reserva legal nos Cartórios de Registro de Imóveis. Dado início ao processo de inscrição no CAR, o proprietário receberá o número do recibo gerado pelo órgão ambiental competente.

É válido ressaltar que o proprietário que não aderir ao CAR estará sujeito a restrições de direito como: restrição ao acesso de financiamentos bancários, impedimento no ato da transferência, venda, doação, emissão de licenças, desmembramento e unificação do imóvel rural.

Por outro lado, a inscrição no CAR trará benefícios ao proprietário de imóvel rural, desde à suspensão e conversão de multas, até a contratação de crédito agrícola, financiamento e isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos usados para os processos de recuperação e manutenção de Áreas de Preservação Permanente.

No Estado de Goiás devem ser inscritas, no Cadastro Ambiental Rural, mais 150 mil propriedades. O monitoramento que garante a eficiência do instrumento será realizado por imagens de satélites. A melhor maneira de se organizar é procurar profissionais competentes, tanto na área Ambiental quanto na área Jurídica a fim de atingir o real objetivo do CAR; combater o desmatamento, regularizando a vegetação remanescente, sem comprometer sua produtividade.

*Sarah Carneiro é engenheira e perita ambiental.

Comentários

Clique aqui para comentar
Nome: E-mail: Mensagem:
  • 20.10.2014 14:16 Genalda pereira dos santos

    que ótimo esta regularização,mais estou com duvidas pois sou posseira devo chamar um agremessor para medir tudo de novo e fazer novos mapas, e depois procurar o cartório?aguardo respostas,desde já agradeço.

  • 19.07.2014 16:22 Beatriz Arruda Rezende

    O Cadastro Ambiental Rural merece maior divulgação. Proprietários rurais nem sempre atentam para estas novas leis e podem ser surpreendidos na hora de negociar seus imóveis. Parabéns !

  • 19.07.2014 14:16 Marilda Arruda

    Esta obrigatoriedade trará inúmeros benefícios para proprietários de terras, quer sejam estas, chácaras, pequenas fazendas ou grandes extensões rurais. Imóveis cujas escrituras foram registradas há muitos anos, pertencentes a um mesmo dono, serão beneficiados com o Cadastro Ambiental, especialmente nos casos de herança. O tema foi muito bem esplanado neste artigo e merece amplos debates

  • 19.07.2014 13:50 Dr. Leandro Reginaldo - Advogado especialista em Direito Público e Membro da Comissão do Advogado Publicista da OAB/GO

    Sou Advogado especialista em Direito Público e Membro da Comissão do Advogado Publicista da OAB/GO. Muito interessante o artigo da Engenheira Ambiental Sarah Carneiro. O CAR tem natureza declaratória, nesse contexto, a inserção de dados sem o acompanhamento de profissionais da área ambiental e jurídica podem ocasionar "surpresas futuras" aos proprietários rurais que, induzidos pela facilidade no preenchimento do formulário do CAR, assumem o risco de possíveis multas e perda de direitos quanto á vantagens proporcionadas pelas legislações ambientais.

Envie sua sugestão de pauta, foto e vídeo
62 9.9850 - 6351